provocação no arquivo sobrestado. Int.
0004775-69.2014.403.6104 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
BENEDITO ANTONIO DE PAULA COELHO - ESPOLIO X ANGELINA COSENZO COELHO X ANGELINA COSENZO
COELHO
Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos juntados às fls. 113/119. Int.
EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR
0005592-02.2015.403.6104 - EMIDIO CARLOS CORTEZ PIRES X JAQUELINE MASTROS(SP235894 - PAULO ROBERTO
COSTA DE JESUS E SP240354 - ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES) X BANCO BONSUCESSO S/A(SP175412A MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS(SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO)
Vistos em embargos declaratórios.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 234/236. Argumentam os
autores que o julgado padece de omissão.Decido.Não assiste razão aos embargantes. Do julgado recorrido consta, expressamente, a
convicção dessa magistrada acerca dos fatos debatidos nos autos.Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil,
deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que formaram a sua
convicção (art. 131 do CPC e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de Jurisdição.É imprescindível, para a
oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu
cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC.Não há falar em omissão,
contradição ou obscuridade quando a sentença analisa todos os pontos da inicial e seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide,
porém de forma contrária aos interesses do recorrente.No caso dos autos, a conclusão da sentença ora recorrida mostra-se suficientemente
fundamentada, não se verificando quaisquer dos vícios apontados na petição de embargos.A hipótese, enfim, desafia recurso de outra
espécie, que não a via dos embargos declaratórios.Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto
tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO.P.R.I.Santos, 17 de março de 2016.
CAUTELAR INOMINADA
0004259-15.2015.403.6104 - FRANCISCA DE LIMA PEREIRA(SP247722 - JONATAN DOS SANTOS CAMARGO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA)
Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. Após, arquivem-se por findos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006477-65.2005.403.6104 (2005.61.04.006477-2) - ITAPEMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA(SP123610 EDINALDO DIAS DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(SP156738 - REGINA CÉLIA AFONSO BITTAR) X ESTADO DE SAO
PAULO(SP132805 - MARIALICE DIAS GONCALVES) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE GUARUJA(SP104322 GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BERTIOGA(SP114839 - ADRIANE CLAUDIA
MOREIRA) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MONGAGUA(SP164149 - EDUARDO GARCIA CANTERO) X PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO(SP163410 - ALESSANDRO MAURO THOMAZ DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X
ITAPEMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO X
ITAPEMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BERTIOGA X ITAPEMA
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MONGAGUA X ITAPEMA
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA(SP265739 - ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA)
Antes de apreciar o requerido pelo Município de Mongaguá às fls. 1615/1618, intime-se a Municipalidade de Guarujá para comprovar o
cumprimento do determinado em ofício 12/16, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando cópia. INt.
0011248-81.2008.403.6104 (2008.61.04.011248-2) - MARCOS JUN TAKASE X PATRICIA RUMI TAKASE IKEDO(SP132595 JANE PIRES DE OLIVEIRA MARTINS) X IND/ METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA(SP155154 - JORGE PAULO
CARONI REIS E SP174042 - RICARDO POMERANC MATSUMOTO) X UNIAO FEDERAL(SP255586B - ABORÉ
MARQUEZINI PAULO) X IND/ NACIONAL DA ACOES LAMINADOS INAL S/A X UNIAO FEDERAL X MARCOS JUN
TAKASE X UNIAO FEDERAL X PATRICIA RUMI TAKASE IKEDO
À vista das considerações dos autores de fls. 258/259, resta prejudicada a apreciação do requerido pela União Federal às fls. 260/. Assim,
intime-se a exequente a requerer o que de interesse ao levantamento do depósito efetuado. Oportunamente, tornem conclusos para
sentença extintiva da execução. Int.
0024542-81.2009.403.6100 (2009.61.00.024542-6) - MILTON CORREA DE SA JUNIOR X ADRIANA PAULA SOARES
CORREA DE SA(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP205411B RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MILTON CORREA DE SA
JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADRIANA PAULA SOARES CORREA DE SA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2016
203/979