montante apreendido na operação CEREBRUM, relativos a JOSÉ ANDRÉ KULIKOSKY MARINS, vez que
perfaz a materialização dos ilícitos praticados frente à autarquia previdenciária.Às fls. 139 dos autos n. 000918022.2012.403.6104 foi determinado o apensamento do feito n. 0000567-47.2011.403.6104, uma vez que se trata do
mesmo valor pretendido por ambos os requerentes, de forma que não haja decisões conflitantes.Ante o exposto,
considerando-se que se trata de pretensão real sobre parte do mesmo bem, embora fungível, deve-se aplicar por
analogia o disposto no Código de Processo Civil no tocante à oposição, mormente a disciplina atinente ao
julgamento na mesma sentença (art. 59 e 61, CPC), como medida para se evitar contradições e proporcionar a
unidade de julgamento, até mesmo, se o caso, na esfera recursal.Como o feito de n. 0009180-22.2012.403.6104,
em que pese ter sido proposto posteriormente, foi o que desencadeou os pedidos conflitantes e recebeu todas as
manifestações pertinentes estando mais instruído, deverá ser o único a receber os futuros atos processuais daqui
por diante, surtindo efeitos, inclusive, para os autos de n. 0000567-47.2011.403.6104. II - RELATÓRIOII.I Autos n. 0000567-47.2011.403.6104Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por
JOSÉ ANDRÉ JULIKOSKY MARINS objetivando, em síntese, a restituição de R$ 189.200,00 (cento e oitenta e
nove mil e duzentos reais). Alega, em apertada síntese, que na deflagração da operação CEREBRUM a aludida
quantia fora apreendida na residência do genitor do requerente. Entretanto, se trata de quantia lícita. Alega que já
possuía em espécie a quantia de R$ 30.000,00 no ano de 2008 e que em 2009 essa quantia foi apenas acrescida.
Sustenta que no ano de 2010 estes valores foram declarados à RFB gerando imposto de renda que será recolhido.
Aduz, ainda, que é comum guardar tais quantias em espécie na residência como noticiado pela imprensa. Juntou
documentos às fls. 5/14. Às fls. 39 foi juntada a certidão de óbito do requerente.Às fls. 40 foi determinada a
expedição de ofício à RFB e ao INSS para ciência, bem como para informar as medidas tomadas atinentes ao
recebimento dos créditos tributários ou prejuízos apurados.II.II - Autos n. 0009180-22.2012.403.6104Trata-se de
pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
objetivando, em síntese, a restituição de R$ 99.611,73 (noventa e nove mil, seiscentos e onze reais e setenta e três
centavos). Alega, em apertada síntese, que foram apreendidos valores na deflagração da operação CEREBRUM
em posse do acusado JOSÉ ANDRÉ KULIKOSKY MARINS, e que, conforme se apurou na aludida operação, os
valores pagos pelo INSS na concessão dos benefícios ilícitos eram apropriados pelo ora acusado, na proporção de
uma mensalidade por benefício. Desta forma, considerando-se a constituição da importância requerida com
relação a quatro investigados, o valor apreendido com JOSÉ ANDRÉ, nada mais seria que a materialização dos
valores obtidos ilicitamente em detrimento do INSS. Juntou documentos às fls. 05/73.Instado a se manifestar, o
Ministério Público Federal concordou com a restituição dos bens apenas ao final (fls.75/75-v), asseverando que se
tratam de valores que constituem garantia à reparação dos danos experimentados pela autarquia e que devem
permanecer apreendidos até que a sentença penal condenatória possa ser cumprida.Às fls. 82/88, o espólio do
requerente JOSÉ ANDRÉ KULIKOSKY MARINS habilitou-se através da inventariante ELIANA CRISTINA
SANCHEZ MARINS e manifestou-se no sentido de não haver vínculo entre JOSÉ ANDRÉ e o INSS, sem
prejuízo de que a medida seria antecipatória do mérito. Sustenta que a inventariante era esposa do de cujus e
deveria ter, ao menos, sua meação preservada. Pleiteou a liberação imediata a seu favor da quantia excedente ao
pedido do INSS e a liberação da diferença ao final do processo. Juntou documentos às fls. 89/92.O Ministério
Público Federal se manifestou pela não restituição do bem ao INSS às fls. 95/95-v, com fundamento na extinção
da punibilidade do acusado. Juntou documento às fls. 97/137.Determinada a reunião dos feitos, foi dada nova
vista ao MPF (fls. 139), que se manifestou pela manutenção do valor como garantia, ou, subsidiariamente, ao
envio do valor aos autos do inventário (fls. 145/146).As partes de ambos os incidentes foram intimadas e não se
manifestaram (fls. 147). É o relatório.Decido.III - MÉRITOPara a restituição de coisas apreendidas é necessário:
comprovação da propriedade do bem; ausência de interesse do bem para a condução do inquérito ou da instrução
judicial e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas NÃO poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Preleciona Júlio Fabbrini Mirabete:De acordo com o artigo 118, a contrario sensu, ainda durante o inquérito
policial devem ser devolvidas ao interessado as coisas apreendidas que não interessam ao processo. Não havendo
dúvidas quanto ao direito do interessado, à requerimento deste a restituição é determinada pela autoridade policial,
durante o inquérito, ou pelo juiz, após o encerramento daquele, mediante termo nos autos (art. 120, caput).
Também devem ser devolvidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas
investigações para prosseguir no inquérito por não se configurar na espécie qualquer infração penal. Não sendo
essas as hipóteses, as coisas apreendidas só podem ser devolvidas ao lesado, terceiro de boa-fé ou condenado após
o trânsito em julgado da sentença. (Processo Penal. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 231).III.I - INSSNo caso
dos autos o INSS pretende a restituição da quantia de R$ 99.611,73, sob o fundamento de que há comprovação de
que quatro beneficiários (VERA LÚCCIA DE ABREU, SOLANGE ROSA DE LIMA, EDMILDO FUGAZZA,
CRISTIANE DOS SANTOS O. PONTES ARAGÃO), obtiveram os valores ilicitamente frente ao INSS e que a
primeira parcela era entregue a JOSÉ ANDRÉ KULIKOSKY MARINS. Desta forma, dentre os valores consigo
apreendidos, aludida importância consubstancia a materialização do bem obtido indevidamente, motivo pelo qual
o INSS faz jus à restituição.Verifico, prima facie, que a restituição da coisa apreendida deve recair sobre o próprio
bem especificamente determinado e apreendido. No caso, a apreensão se deu com fundamento nos artigos 120, 5º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2015
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