Público Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Int.
0021724-83.2014.403.6100 - SDC ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA(SP180747 - NICOLAU ABRAHÃO
HADDAD NETO E SP098385 - ROBINSON VIEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da União Federal somente no efeito devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Ao
Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens.Int.
0025262-72.2014.403.6100 - MARCOS ANTONIO TADEU RUGGIERO(SP100012 - RICARDO
FERNANDES RIBEIRAO E SP142566 - FERNANDO RIBEIRO PEREIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO(SP194527 - CLÁUDIO BORREGO
NOGUEIRA E SP222450 - ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES)
Recebo a apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a Região - CRECI/SP somente no efeito
devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Ao Ministério Publico Federal.Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int.
0006265-07.2015.403.6100 - SANTOS & MORAES TABACARIA LTDA - ME X JAQUELINI CARLA
TEODORO VIEIRA - ME(SP149886 - HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR) X PRESIDENTE DO
CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP
S E N T E N Ç AI - RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
SANATOS & MORAES TABACARIA LTDA - ME e JAQUELINI CARLA TEODORO VIEIRA - ME contra
atos do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito dos Impetrantes de não se sujeitarem ao
registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, bem como de contratação
de médico veterinário, devendo a Autoridade impetrada, por fim, se abster da prática de atos sancionatórios.Com a
petição inicial vieram documentos (fls.18/26).Inicialmente, foi determinada a regularização da inicial, pelo que foi
determinada às Impetrantes a juntada de seus atos constitutivos, bem como da cópia da petição de aditamento para
instrução da contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 30). Entretanto,
consoante certidão exarada à fl. 31, decorreu o prazo assinalado sem que houvesse o cumprimento da ordem
judicial.Às fls. 33/37, as Impetrantes apresentaram, intempestivamente, petição de regularização, sem, no entanto,
cumprir integralmente o despacho de fl. 30, em razão do que foi novamente intimada (fl. 38).Contudo, consoante
certidão de fl. 39 decorreu, novamente, o prazo sem que a parte Impetrante regularizasse a inicial.Este é o resumo
do essencial.DECIDO.II - FundamentaçãoAs Impetrantes foram instadas a regularizar a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento. Todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo sem dar
cumprimento à determinação, como demonstra a certidão de fl. 39.Portanto, nos termos do parágrafo único do
artigo 284 do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária ao rito do mandado de segurança), a
petição inicial há que ser indeferida.Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte
Impetrante para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o 1º do artigo 267 do Código de Processo
Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano
(inciso II do artigo 267) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo
dispositivo).Assim sendo, é suficiente a intimação das Impetrantes por intermédio de seu advogado, em
publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 236, caput e 1º do CPC). III - DispositivoPelo exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso I, combinado com os artigos 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código
de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao mandado de segurança.Custas na forma da lei.Sem
honorários de advogado, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei federal 12.016, de 2009.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0020020-35.2014.403.6100 - ANTONIO BENETON X ANTONIO DIAS DE CASTRO X EDITH THEODORO
DOS SANTOS X MARIA ANGELA TOSI X NOBUYUKI MATSUSHIMA X THEREZA MANARA
GONCALVES(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
S E N T E N Ç AI - RelatórioTrata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a habilitação do crédito proveniente da ação civil pública
nº 0007733-75.1993.403.6100.Com a inicial vieram documentos (fls. 22/90).Os autos, inicialmente distribuídos à
8ª Vara Federal Cível de São Paulo, foram redistribuídos a este Juízo por força da decisão às fls. 94/99.À fl. 102
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2015
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