degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de decompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitação na mobilidade articular,
sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O
periciado não apresentou, no exame físico, restrição articular, perda de força, hipotrofia, assimetria ou qualquer
sinal de desuso. Não há limitação para a realização de suas atividades habituais."
Item CONCLUSÃO (fls. 109): "Não há doença incapacitante atual."
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório
elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la
incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Sétima Turma:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE.
DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora
agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de
defesa e nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do
Juiz, eqüidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato
de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes ao convencimento do magistrado e
deslinde do feito. 3. No mérito, afirma claramente o Laudo Médico Pericial que a autora não apresenta
incapacidade pra o exercício das atividades habituais, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 4. Agravo
improvido". (APELAÇÃO CÍVEL - 1914023; Processo: 0038673-62.2013.4.03.9999; Relator: Des. Fed.
MARCELO SARAIVA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com
o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada
desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O laudo pericial atesta que
o autor foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 2006 e atualmente não apresenta nenhuma incapacidade, nem
mesmo faz uso de antiarrítmicos para controle da fibrilação atrial. Afirma que ele esteve temporariamente
incapaz somente no momento da cirurgia, mas que hoje encontra-se totalmente capaz para o trabalho. - Agravo
desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826192; Processo: 0002172-68.2011.4.03.6123; Relatora Des. Fed.
DIVA MALERBI; e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013).
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento
do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar e,
no mérito, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
I.
São Paulo, 17 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014307-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014307-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
MARINA VIEIRA ROSA MARCONDES TAVEIRA
SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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Data de Divulgação: 07/05/2015
2023/2769