dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS
em virtude do óbito do autor, o que lhe torna a sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do
art. 112 da Lei 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir como autora a titular da pensão por
morte do falecido, a saber:
- Neusa Josefa Secchi Alves, cônjuge, CPF n.º 091.781.018-08, residente à Rua Augusto Bortolazzi, nº. 147, CEP
14907-000, Distrito de Tapin, Itápolis-SP.
Ao setor de atendimento II para cadastramento da habilitada e de suas advogadas, bem como para novo controle
de prevenção e prosseguimento nos demais atos de execução de praxe.
Int. Cumpra-se.
0025419-29.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301090720 - JOSE DE
BORBA REIMBERG (SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção. Petições dos dias 22 e 23.05.2014.
Maria Gabriela Reimberg formula pedido de habilitação em razão do falecimento do autor José de Borba
Reimberg, ocorrido em 02.04.2014, deixando a postulante e quatro filhos maiores (fls. 05 pdf.docs.petição
23.05.14).
A solicitante é pensionista do falecido, recebendo benefício sob NB 172.008.924-5, DIB 26.10.14, sem
desdobramento em favor de qualquer outro dependente.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS
em virtude do óbito do autor, o que lhe torna a sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do
art. 112 da Lei 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir como autora a titular da pensão por
morte do falecido, a saber:
- Maria Gabriela Reimberg, cônjuge, CPF n.º 401.235.488-45, residente à Rua Viriato Leão de Moura, nº. 230,
casa 01, CEP 04836-210, Vila São José, São Paulo-SP.
Ao setor de atendimento II para cadastramento da habilitada e de seus advogados, bem como para novo controle
de prevenção e prosseguimento nos demais atos de praxe.
Int. Cumpra-se.
0009735-40.2006.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301089742 - MARIO
FORTUNA (SP154230 - CAROLINA HERRERO MAGRIN, SP161109 - DANIELA AIRES FREITAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Petição do dia 05.02.15.
Laura de Assis Fortuna formula pedido de habilitação em razão do falecimento do autor Júlio de Almeida
Carvalho, ocorrido em 09.07.2014, deixandopostulante e duas filhas maiores (fls. 05 pdf.petição). Os valores de
RPV foram liberados em 03.11.14.
A solicitante é pensionista do falecido, recebendo benefício sob NB 300.562.688-3, DIB 09.07.14, sem
desdobramento em favor de qualquer outro dependente.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Analisando os autos, verifico que a requerente provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS
em virtude do óbito do autor, o que lhe torna a sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do
art. 112 da Lei 8.213/91.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir como autora a titular da pensão por
morte do falecido, a saber:
- Laura de Assis Fortuna, cônjuge, CPF n.º 101.064.878-09, residente à Rua Ponta Porã, nº. 1.197, CEP 05058001, São Paulo-SP.
Ao setor de atendimento II para cadastramento da habilitada e de suas advogadas, bem como para novo controle
de prevenção.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados encontra-se depositado na
instituição bancária, providencie o Setor de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2015
204/1325