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TRF3 08/01/2014 -Pág. 693 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 08/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim, impõe-se o sobrestamento ao recurso em mesma linha interposto, nos termos do §1º, art. 543-B, do Código
de Processo Civil - CPC, até ulterior deliberação:
"147 - Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de
precatório".

Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO RECURSAL.

São Paulo, 04 de novembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente

00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072937-33.1998.4.03.9999/SP
98.03.072937-3/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.

:
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:
:

Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA
SP136386 SALVO AMARAL CAMPOS
SP126515 MARCIA LAGROZAM SAMPAIO
SERMATEL COML/ IND/ LTDA
SP144448 TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
97.00.00017-6 2 Vr SERTAOZINHO/SP

DECISÃO
Extrato : Recurso Especial - Aduzido julgamento "extra petita" - Prequestionamento ausente - Prescrição e
decadência - Debates que, na espécie, reclamam nova incursão no acervo fático-probatório nos autos - Aplicação
da v. Súmula 7 - Dissenso jurisprudencial não demonstrado - Inadmissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sermatel Comercial Industrial Ltda., com fundamento nas alíneas 'a'
e 'c' do permissivo constitucional, tirado do v. julgado, por meio do qual alega ofensa aos arts. 173 e 174, CTN,
sustentando, quanto à decadência, inexistirem provas de que o Conselho, ora recorrido, efetuou o lançamento
tributário, seguido pela notificação da empresa contribuinte. Alega que, embora firme o v. acórdão que a
formalização dos créditos (anuidades) deu-se por meio da entrega de boletos, tais provas não constam dos autos.
Sustenta, assim, que o direito de formalizar o débito mais recente, referente ao ano de 1992, decaiu em janeiro de
1997, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação executiva. Por seu turno, insurge-se contra o termo inicial da
prescrição fixado pelo v. acórdão, alegando, ainda, que o julgamento foi ultra petita, sustentando que a
interpretação da CDA se deu de forma a favorecer o Conselho exequente.
Contrarrazões apresentadas a fls. 98/102.
É o relatório.
Por primeiro, constata-se a presença de crucial falha construtiva, incontornável, consistente na falta de
prequestionamento do debate ligado ao suposto julgamento extra petita, tendo em vista que esta C. Corte não
tratou do apontado flanco, destacando-se que o polo privado não interpôs embargos declaratórios.
Assim, sem admissibilidade o recurso, neste ponto, na dicção das v. Súmulas 282 e 356, do E. STF, assim
enunciadas :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/01/2014

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