No. ORIG.
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AGENTE C C T V M LTDA
GIAMPAOLO VITTORIO MICHELUCCI
INDUSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A
LUIZA HELENA DE BARROS S/A
THE GEO SUMMIT FUND e outro
MAXI CAPITAL INVESTIMENTS LTD
KIBON INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA e outro
KRAFT LACTA SUCHARD BRASIL S/A
96.00.37050-8 22 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato : Honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o contexto intrínseco da causa - Rediscussão
fática inadmissível, Súmula 07, E. STJ - Resp. inadmitido
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Philip Morris Latin América Inc., fls. 3.211/3.224, em face Rubens
Taufic Schain e outros, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ofensa aos artigos 20, § 4º, e 535,
CPC, pois considera ínfima a verba honorária advocatícia fixada (1% sobre o valor da causa, esta de R$
109.518.846,03, fls. 3.216, mas que atualizada estaria em torno de R$ 350.000.000,00, fls. 3.223), requerendo a
fixação no importe de 10% ou, alternativamente, em cifra não inferior a R$ 10.000.000,00.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em
discutir o recorrente sobre fatos, não acerca da exegese da norma em torno do litígio.
Deste modo, sendo a interpretação de normas o grande propósito da interposição prevista para a espécie, deixa o
polo recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em
pauta, no tocante ao valor dos honorários, suficientemente arbitrados, por vislumbrar a rediscussão fática da
celeuma, circunstância que esbarra na Súmula 07, do C. STJ :
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRATOS. PAGAMENTO A MAIOR. PERÍCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA
7/STJ.
...
4. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de
sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva
do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
..."
(AgRg no AREsp 163.010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2012, DJe 22/06/2012)
AgRg no AREsp 12666 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0099845-0 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJe 22/08/2011 - RELATOR : Ministro
HUMBERTO MARTINS
"PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo
Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
20.4.2010, DJe 3.5.2010).
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba fixada retribui
adequadamente o trabalho do advogado, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça em razão
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
..."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2013
19/2534