P. I.
Oportunamente, devolvam-se os autos à Comarca de origem.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00066 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034039-81.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.034039-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA e outros
ALEXANDRE NASRALLAH e outro
MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO
MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO e outro
S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO
LUIZ HENRIQUE SERRA MAZZILLI
RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ
NELSON WIDONSCK
NICHOLAS ZAITSEFF
INDUSTRIAS MATARAZZO DE PAPEIS S/A
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00022574319894036182 4F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão proferida em sede de execução fiscal que excluiu Maria Pia Esmeralda Matarazzo, S.A Indústrias
Reunidas F. Matarazzo e outros do pólo passivo da execução fiscal.
A agravante sustenta, em síntese, a inclusão de Maria Pia Esmeralda Matarazzo e S.A Indústrias Reunidas F.
Matarazzo para figurarem na ação. Aduz que Maria Pia Esmeralda Matarazzo é sócia administradora da empresa
executada e responsável pela dissolução irregular da empresa executada, bem como a S.A Indústrias Reunidas F.
Matarazzo é sócia majoritária da executada com a qual forma grupo econômico responsável solidariamente.
Afirma, outrossim, não ter ocorrido prescrição intercorrente.
Decido.
Considerando a cognição sumária existente na via estreita do agravo de instrumento, pode-se dizer que há
indicação de elementos para caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização tributária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2013
160/3527