rural, foram apresentados aos autos os seguintes documentos:f. 16-17: CTPS do cônjuge da autora, na qual consta
a anotação de que do período de 2003 a 2008 ele trabalhava para o Sr. Elcio de Andrade na Fazenda Santa Rita;f.
18: declaração firmada por José Manoel da Silva na qual declara que a Autora lhe prestou serviços na condição de
bóia-fria pelo período de um ano;f. 26: declaração prestada por Elzio de Andrade na qual afirma que a Autora lhe
prestou serviços na condição de bóia-fria no período de 2004 a 2007. No tocante a prova oral colhida, as
testemunhas arroladas pela Autora (f. 49-50), afirmaram que Silvana residiu na Fazenda Santa Rita e trabalhou
nesta propriedade em atividade rural, nas colheitas de algodão e milho. Vejamos:Valdinéia Candido de Almeida
(f. 49) narrou que:Conheço a Autora há uns nove anos. A autora trabalha na diária no meio rural desde quando eu
a conheço. Ela trabalhou na Fazenda Santa Rita, onde moro. Não sei dizer outros locais que a autora tenha
trabalhado. Na fazenda Santa Rita a autora colhia feijão, milho, dentre outros. A autora morou na Fazenda Santa
Rita por cerca de quatro anos e depois se mudou para outra fazenda, local em que continua morando e trabalhando
na roça. A autora faz todo serviço de roça como colher feijão e milho. A autora trabalhou na roça durante a
gestação até quando agüentou. Por sua vez, Luciano Azevedo de Souza afirmou que (f. 50):Conheço a Autora
desde quando ela se casou. A autora morou na Fazenda Santa Rita, onde eu moro até hoje. A autora trabalhou na
lavoura no período em que morou na fazenda Santa Rita. Ela trabalhou nas colheitas de algodão, quebra de milho.
Ela também trabalhou, as vezes, na sede fazendo faxina. Depois que saiu da Fazenda Santa Rita, ela foi morar na
Fazenda Veneza. Pelo que sei ela continua trabalhando no campo. A autora trabalhou na lavoura durante a
gestação até próximo de ter o filho.O depoimento pessoal da Autora está em consonância com as declarações
prestadas pelas testemunhas, não existindo dúvidas quanto ao seu labor rural na qualidade de diarista na Fazenda
Santa Rita (f. 66):Atualmente eu não mais moro na fazenda onde nasceu minha filha. Atualmente eu trabalho na
Fazenda Santana na Nova Pontal. Antes do nascimento da minha filha eu trabalhava na Fazenda Santa Rita - setor
2. Mexíamos com milho, algodão, e as vezes feijão, etc. Meu marido era peão da fazenda. Nesta fazenda eu
comecei a trabalhar em 2003 e parei em 2007. eu tive minha filha neste local. Depois de três meses do parto eu
mudei para a atual fazenda em que trabalho. Eu trabalhei na roça até o sétimo mês de gestação. Quando não tinha
serviço na lavoura eu trabalhava como caseira na própria fazenda. Nunca trabalhei em serviços urbanos, sempre
na sede da fazenda.Em conclusão, da análise conjunta das provas documentais e testemunhais, estou convencido
de que a Requerente realmente exerceu atividades rurais, pelo menos desde 2003 (quando seu cônjuge passou a
trabalhar na Fazenda Santa Rita - f. 16) até os dias de hoje, conforme se extraem dos depoimentos colhidos, o que
é mais do que suficiente para concessão do benefício. A propósito, os depoimentos colhidos têm consonância com
a prova material acostada aos autos, o que faz ressaltar a veracidade do alegado na peça exordial.Em que pesem
existirem poucos documentos em seu nome que evidenciam o labor campesino, tratando-se de bóia-fria (diaristas
ou volantes), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que o início de prova
material, neste caso, deve ser abrandado. Nesta esteira, têm-se os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Remessa oficial tida por interposta. 2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular
proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem
resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 3. Excepcionalmente é de se afastar tal
exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende a segurada a
obtenção de aposentadoria por idade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de
prova documental substancial. 4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Em se tratando de
trabalhador rural bóia-fria, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da
atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos
extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar
documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 6. Não é devido o
benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período
correspondente à carência, exigido pela legislação. 7. Não tendo a autora implementado a idade mínima de 65
anos, não é devido o benefício com base na legislação anterior à Lei 8.213/91.(AC 00004822320104049999,
CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 30/03/2010.) - grifo nossoPREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola
por idade: a comprovação da qual idade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino
ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem
necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, 2º da LBPS). 2. Havendo início de prova
documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 3.
A qualidade de segurado especial, na condição de boia-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada,
principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2012
470/1084