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TRF3 27/07/2012 -Pág. 521 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 27/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002464-40.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310022871 - ALICE FATIMA CUNHA ROSA (SP249004 - ANA PAULA FOLSTER MARTINS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a: (1) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB na data do laudo pericial
(23/05/2012), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e com DIP na data da prolação desta
sentença e, ainda, (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 175,00 (cento e setenta e
cinco reais).
Após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados
na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
São devidos os valores atrasados da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial
(23/05/2012).
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária nos termos do Provimento n. 64 de 28 de
abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, até a competência 06/2009 e a partir de 01.07.2009 à taxa de 0,5% ao mês
conforme Lei nº 11.960/2009, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e, de forma decrescente para as
parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno
valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal.
O pagamento ora determinado deverá ser efetuado independentemente da existência de vínculo empregatício no
período concomitante ao de gozo do benefício previdenciário.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, devendo ser cessado o benefício incompatível.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001754-20.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310022892 - LUIZ CARLOS HORTENSE (SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/07/2012

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