discrepa dos termos do provimento judicial recorrido ao sustentar a inconstitucionalidade do processo executivo
extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 70/66, cujo procedimento difere daquele instituído pela Lei nº
9.514/97.. A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente
exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. Certidão de
matrícula do imóvel consignando que os autores foram regularmente intimados para satisfazer o débito, porém
deixando escoar o prazo sem tomar nenhuma providência para purgar a inadimplência configurada. Se a decisão
agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei Processual, nada autoriza a sua reforma.
Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0016735-73.2010.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed.
José Lunardelli; Julg. 16/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 187) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97.
INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE.
RESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO. AGRAVO PROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes no
presente caso é regido pelas normas do Sistema de Financiamento Imobiliário, não se aplicando as normas do
Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigo 39 da Lei nº 9.514/97. 2. Notificado o devedor para pagar a
dívida atrasada nos termos do artigo 26 da Lei nº 9/514/97 em 11/01/2010 e decorrido o prazo sem resposta, cabe
a consolidação da propriedade nos termos do parágrafo 7º, do artigo 26. 3. Ao ser contratada a alienação
fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste
uma propriedade resolúvel, é dizer, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade
resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97. 4. O fiduciante é investido na qualidade de
proprietário sob condição resolutiva e, pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a
condição de pagamento da divida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida,
a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do
imóvel em nome do fiduciário. Com efeito, tal risco é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer
ilegalidade ou irregularidade na conduta do fiduciário nesse sentido, uma vez que a consolidação da propriedade
plena e exclusiva em favor do fiduciário, nesse caso, se dá em razão deste já ser titular de uma propriedade
resolúvel, conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes. 5. Agravo da CEF a que se dá provimento.
(TRF 3ª R.; AI 0008552-80.2010.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg.
25/07/2011; DEJF 05/08/2011; Pág. 573) De ver-se que se encontra assentado na jurisprudência de nossos
Tribunais o entendimento no sentido de que Não afronta a Constituição o procedimento de execução extrajudicial
promovido na forma da Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel para os contratos de
financiamento habitacional pelo SFH, uma vez que o mutuário sempre poderá recorrer ao Judiciário para o exame
de irregularidades (TRF 2ª R.; AC 2008.50.01.015202-2; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico
Gueiros; Julg. 04/07/2011; DEJF 11/07/2011; Pág. 156). Por fim, a alegação de que inexistiu notificação no
âmbito do procedimento administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal não vem estribada em prova
documental apta a demonstrar tal irregularidade. De fato, os autores se descuraram de carrear aos autos cópia do
respectivo procedimento administrativo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da verossimilhança de
suas alegações. Assim sendo, indefiro a tutela antecipada. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se. Intimem-se.
Requisite-se da CEF cópia integral do procedimento que culminou na execução do contrato de alienação fiduciária
objeto dos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001912-31.2000.403.6105 (2000.61.05.001912-1) - ELAINE CRISTINA LAVORINI X JOSE CARDOSO
LOPES FILHO X LUIZ ANTONIO DA CRUZ(SP165973 - ELISANGELA RODRIGUES DE ÁVILA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 976 - ANA PAULA FERREIRA SERRA
SPECIE)
Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.Após, dê-se ciência às partes da efetivação do depósito
no Banco do Brasil, pelo E. Tribunal Regional Federal, à disposição do beneficiário, da importância requisitada
para o pagamento do ofício precatório.Comunique-se, ainda, a parte autora, mediante expedição de carta de
intimação.Int.
Expediente Nº 3522
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003468-58.2006.403.6105 (2006.61.05.003468-9) - BENEDITO LUIZ MOREIRA SOBRINHO(SP035574 OLIVIA WILMA MEGALE BERTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1226 LAEL RODRIGUES VIANA)
Vistos em inspeção.Dê-se ciência às partes da expedição dos ofícios requisitórios de fls. 143/144 nos termos do
artigo 10 da Resolução nº 168/2011.Nada obstante os prazos estejam suspensos em virtude de Inspeção Geral
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
215/1367