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TRF3 22/06/2012 -Pág. 853 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 22/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
ZILDA APARECIDA PETRUCCI FERNANDES e outro
AMAURI ZAMBO FERNANDES
CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SILVIO TRAVAGLI e outro
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00005343520124036100 10 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 170/172) formulado nos autos da ação de rito ordinário proposta por Zilda Aparecida Petrucci
Fernandes e Amauri Zambo Fernandes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em trâmite junto ao Juízo da
10ª Vara Federal de São Paulo/SP.
A decisão agravada manifestou não vislumbrar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação
(...) concluindo que a autora não demonstrou qualquer iniciativa da parte ré no sentido de promover a execução
extrajudicial do imóvel, bem como a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Indeferiu, portanto, a
antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a conversão em depósito judicial do valor das parcelas vincendas
atinentes ao saldo residual do mútuo habitacional, bem como a proibição do agente financeiro de promover a
execução extrajudicial da dívida e/ou o registro dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões (fls. 04/08), alegam os agravantes que a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº. 70/66
ofende a Constituição Federal, caracterizando, no seu entender, o fumus boni juris necessário à concessão da
antecipação da tutela recursal. Ponderam que a não autorização do depósito judicial dos valores dos encargos
mensais que entendem devidos, poderá causar dano irreparável, já que não têm condições de arcar com os valores
cobrados pelo agente mutuante. Aduzem que a agravada pratica o reajuste das prestações do mútuo em desacordo
com o quanto pactuado e com a legislação inerente ao Sistema Financeiro da Habitação, fato que pretendem
provar no curso da ação. Pugnam pela reforma da decisão recorrida, com a concessão da antecipação do
provimento recursal, para que possa depositar em Juízo os valores das prestações apuradas em planilha acostada à
inicial, abstendo-se o agente financeiro de promover o procedimento de execução extrajudicial e a inclusão dos
seus nomes em órgãos de restrição ao crédito.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, em decisão prolatada às fls. 182/183, autorizando aos
agravantes o pagamento das parcelas mensais relativas ao saldo residual do mútuo habitacional diretamente à
instituição mutuante, no valor calculado como devido. Condicionou a proibição da instauração do procedimento
de execução extrajudicial e/ou o registro em cadastro de inadimplentes ao efetivo pagamento das parcelas
conforme autorizado.
A agravada apresentou contraminuta às fls. 185/191, aduzindo que os agravantes adimpliram com as 252
prestações do prazo regular do mútuo porém, na ausência de cobertura do FCVS, o pagamento do saldo residual é
devido. Informa que os mutuários jamais questionaram a relação contratual. Sustenta a ausência de prova
inequívoca e verossimilhança das alegações, considerando que os cálculos apresentados foram feitos
unilateralmente, bem como que não restou demonstrado o descumprimento do pacto. Pugna pelo improvimento do
agravo.
É o breve relatório.
DECIDO, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria em voga já foi
apreciada, com entendimento sedimentado nas Cortes Regionais Federais e no e. Superior Tribunal de Justiça.
As partes firmaram, em 26/04/1991, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com
Obrigações e Quitação Parcial, elegendo como critério de reajuste das prestações o Plano de Equivalência salarial
por Categoria Profissional - PES/CP, atrelado ao Sistema Francês de Amortização (fls. 132/155). O valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/06/2012

853/3348

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