RÉU
PROCURADOR
No. ORIG.
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
: 00197038720084039999 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada.
São Paulo, 15 de maio de 2012.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00045 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000045-62.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000045-0/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
REPRESENTANTE
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
No. ORIG.
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:
Juiz Convocado NINO TOLDO
EVA MARIA BRAZ DOS SANTOS e outros
MARIANA BRAZ DOS SANTOS incapaz
ROBERTO BRAZ DOS SANTOS incapaz
MILLENA BRAZ DOS SANTOS incapaz
LUIZ CARLOS PRADO
EVA MARIA BRAZ DOS SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PRISCILA FIALHO TSUTSUI
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
00030635920114036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP em face do
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, visando à definição do juízo competente para o
julgamento de ação previdenciária proposta por Eva Maria Braz dos Santos e outros em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de Suzano/SP em agosto de 2010, tendo o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da referida comarca declinado de sua competência em razão da instalação da 1ª Vara
Federal de Mogi das Cruzes/SP, em 13.05.2011, afirmando que "o art. 15 da Lei nº 5.010/66 expressamente prevê
que os Juízes Estaduais só serão competentes para processar e julgar os feitos lá mencionados, nas hipóteses em
que não funcionar Vara Federal na respectiva Comarca", bem como que "a jurisdição da Vara Federal
implantada em Mogi das Cruzes abarca a presente Comarca" (fls. 61).
Redistribuída a demanda, a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP suscitou o presente conflito de competência,
ao argumento de que remanesce a competência do juízo suscitado, uma vez que o município de Suzano não é sede
de Vara Federal, tendo os segurados e beneficiários da Previdência Social a opção de ajuizar ações no foro de seu
domicílio, conforme o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Em que pese o juízo suscitante não ter dado cumprimento ao disposto no art. 118, I e parágrafo único, do Código
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2012
282/6151