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TRF3 18/05/2012 -Pág. 655 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/05/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregador. A obrigatoriedade de uso de EPIs não assegura que na labuta diária do empregado
este a use constantemente, por diversos fatores como descuido, ausência de fornecimento de equipamentos,
desgaste natural do equipamento tornando-o imprestável para o fim a que se destina. Enfim, a exposição existe a
despeito do fornecimento do equipamento, pois as condições de trabalho são adversas, impondo cuidados
constantes aos empregados, sendo essa a situação que a lei quer proteger. Assim, a menção do uso de equipamento
de proteção individual no laudo técnico ou no formulário não desqualifica a natureza da atividade especial. Nesse
sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, editando a Súmula nº. 9, com a seguinte
redação: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Assim, em resumo, de acordo com os
registros em CTPS (fls. 320/34), Perfil Profissiográfico de fls. 35/41 e laudos técnicos de fls. 198/206, verifica-se
que deve ser considerado como especial o período de atividade compreendido entre 15/01/986 a 08/03/1992 e de
11/03/1992 a 04/03/2011 em que o autor laborou na empresa Companhia Brasileira de Alumínio- CBA, o que
importa num tempo de serviço de 25 anos, 01 mês e 18 dias, até a data da entrada do requerimento (05/04/2011),
suficiente, pois, à concessão do benefício pretendido. Destarte, verifica-se que a pretensão do autor merece
amparo, uma vez que este preenche o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe
o artigo 57 da Lei 8.213/91.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTE a presente ação,
extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em condições especiais, em
favor do autor, o período de trabalho compreendido entre 15/01/986 a 08/03/1992 e de 11/03/1992 a 04/03/2011,
na empresa Companhia Brasileira de Alumínio, o que importa num total de 25 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de
serviço, nos termos da planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão, pelo que
condeno o INSS a conceder ao autor GIOVANNI GALINDO BISPO, filho de João Candido Bispo e Olindina
Torres Galindo Bispo, portador do RG nº 319486 SSP/PE, CPF nº 508.883.154-49, NIT 12260304534, residente
na Rua Euclides Domingues de Almeida, 465 B, Jardim Brasília, Mairinque/SP, o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2011) e com renda
mensal inicial a ser calculada pelo INSS. A correção monetária sobre os valores em atraso é devida desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de acordo com o
disposto pela Resolução CJF nº 134/2010. Incidirão, ainda, sobre os valores, juros de mora de 12% (doze por
cento) ao ano, a partir da citação, observado, em todo caso, a prescrição qüinqüenal.O fato de estar comprovado o
tempo de serviço do autor, bem como o fundado receio de dano irreparável, tendo-se em vista a necessidade
financeira para a manutenção de sua subsistência, aliado ao caráter alimentar do benefício previdenciário,
configuram, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final,
justificando a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 273 do Código de Processo
Civil.Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências
cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação
pessoal do réu, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das
disposições dos artigos 273, 3º e 461, 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios ao autor, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da condenação, todavia, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ.Decisão sujeita ao reexame necessário.Custas ex lege.P.R.I.
0007746-14.2011.403.6110 - MARIA LUZIA DE MATOS MEDEIROS(SP286065 - CLAUDIA ROSANA
SANTOS OLIVEIRA KILLIAN E SP248229 - MARCELO ALVES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo a apelação de fls. 215/220, nos seus efeitos legais. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com
ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0007952-28.2011.403.6110 - SILVIO ROMAO FARIA(SP286065 - CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA
KILLIAN E SP248229 - MARCELO ALVES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo a apelação de fls.232_/237, nos seus efeitos legais. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, com
ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.
0008556-86.2011.403.6110 - APARECIDO VITORINO(PR034202 - THAIS TAKAHASHI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos em inspeção.Tendo em vista o requerimento de oitiva por meio de precatória, proceda-se à liberação da
pauta da audiência designada às fls. 207.Manifeste-se o INSS conclusivamente acerca do pedido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/05/2012

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