Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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o crédito do(a) autor(a) com a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO a antecipação da
tutela para determinar a suspensão provisória do nome do(a) autor(a) no SCPC e SERASA e para que o requerido se abstenha
de incluir o nome do(a) requerente no rol dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para suspender os efeitos do
protesto, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, apenas em relação ao apontamento destes autos. Oficie-se ao Tabelionato
de Protestos (fls. 27/28). Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Expeça-se carta de citação e ofício. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CRUZ (OAB 484438/SP)
Processo 1000252-73.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.A.B. - R.J.L.
e outro - previamente à expedição da certidão de honorários, o patrono do requerido deverá juntar o ofício de nomeação com o
número do Registro Geral de Indicação. - ADV: JOSE LUIZ MEDEIROS ANDRE (OAB 86143/SP), RONALDO FREIRE MARIM
(OAB 133245/SP)
Processo 1000344-17.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Hortisul Produtos Agricolas Ltda - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Hortisul Produtos Agrícolas LTDA em face de Josué de Lara Chagas. O requerido
não foi localizado (fls. 29). Intime-se o autor, via imprensa, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca da pesquisa de
endereços realizada por meio do sistema Sisbajud (fls. 48-50), requerendo o que entender necessário e de direito. Int. - ADV:
JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 1000435-10.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ana Camargo dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 134/135: Reputo que os honorários periciais foram fixados em
consonância com os trabalhos a serem realizados, motivo pelo qual, homologo-os. Providencie o requerido a depósito dos
honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS
SANTOS (OAB 263944/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1000666-37.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ivanildo Luiz de Oliveira
- Banco Bradesco S/A - Juíza de Direito Dr. DAIANE VALIATI BALLOTTIN RONSANI Vistos. 1. Converto o julgamento em
diligências. 2. Apresente o BANCO BRADESCO S/A no prazo de 15 (quinze) dias o contrato entabulado entre as partes em
29/10/2021 para que se possa proceder à analise da demanda. Com o documento nos autos, abra-se prazo sucessivo de 15
(quinze) dias para requerente e requerido se manifestarem nos autos. com as manifestações nos autos, à conclusão, para
sentença. 3. Publique-se. Intime-se. Capão Bonito, 27 de janeiro de 2023. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB
315187/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1000811-93.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donizete Antonio Leite Rosa - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o depoimento pessoal do requerido ANTONIO LEITE DA ROSA e
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2023, às 15:00 hs. Ressalto que a audiência
será presencial, facultando-se apenas aos advogados a participação de forma virtual. Partes e testemunhas de fora da Comarca,
serão ouvidas em sala passiva no Fórum da Comarca em que residirem. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Intime-se as partes por intermédio de seus procuradores, através da impressa oficial e o requerido pessoalmente,
consignando a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor, conforme artigo 385 e §§ do Código de Processo Civil. Consigno que compete ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP), JOAO SIGUEKI
SUGAWARA (OAB 145093/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000881-13.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdinei Gregorio
Ferreira - Banco do Brasil S/A - * - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001073-53.2016.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 439/440: Manifeste-se a parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001583-95.2018.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto
à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Aldeci Candido da Costa, CNPJ 10.370.239/0001-07 e Aldeci Candido da
Costa, CPF 271.084.868-65. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para
toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de
cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota
fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial
e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas
POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se
que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada
multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.. Int. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES
GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1001910-98.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paola Juiz Pereira
- - Pamela Juiz Pereira - Priscila Juiz Pereira - - Rodrigo Montagnani Scarassatti - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam
com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio
parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s)
não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º