Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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MOREIRA LIMA NETO (OAB 83795/RJ)
Processo 0047473-07.2022.8.26.0100 (processo principal 1038364-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - TELEFONICA BRASIL S.A. - Centro Auditivo Alvitex Comércio e Importação Ltda. - VISTOS. Manifeste-se a
exequente sobre o depósito efetivado pela executada e sobre o pedido de extinção pelo adimplemento da obrigação. O silêncio
será interpretado como concordância tácita, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento
no artigo 924, II do CPC, e autorização do levantamento do depósito. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/
SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO
(OAB 211907/SP)
Processo 0129232-81.2008.8.26.0100 (583.00.2008.129232) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Tzion
Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Federico Henan Las Heras - Abrao Lowenthal - - Paulo Henrique Brasil de Carvalho
- VISTOS. 1.Sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente (fls. 386/391), manifeste-se a parte executada, no prazo
de 15 dias. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLAUDIA NAHSSEN
DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), SIDNEY GRACIANO
FRANZE (OAB 122221/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP)
Processo 0145552-07.2011.8.26.0100 (583.00.2011.145552) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral J.K. - - B.F.F.C. - - U.F.F.M. - - K.F. - J.S.V.E. - - C.V.E. - - R.S.V.E. e outros - VISTOS. 1. Fls. 1601/1602: diga a parte autora, em
05 dias. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR
(OAB 234185/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP),
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF)
Processo 0154602-91.2010.8.26.0100 (583.00.2010.154602) - Ação Civil Pública - Propriedade - Sovipa - Associação dos
Moradores e Amigos da Vila Paulista e outro - Planeta Criança Eventos Artesanatos Ltda Me - - Rosangela Cantiero Veiga - José Maria Veiga Nimo - VISTOS. Cumpra a UPJ integralmente a decisão de fl. 647. Int. - ADV: MANUEL ALCEU AFFONSO
FERREIRA (OAB 20688/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/
SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP)
Processo 0929894-32.1996.8.26.0100 (583.00.1996.929894) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Dona Angelina - Francisco Jose Lucas Neto - - Ana Maria Lucas - *Ciência ao interessado: Regularizar representação
processual com poderes para receber e dar quitação, ou informe as fls. da procuração que deu origem o substabelecimento
de fls. 539, para expedição de mandado de levantamento judicial. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MORAES (OAB 70329/SP),
ACHILES AUGUSTUS CAVALLO (OAB 98953/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), LUIZ ANTONIO
BREDA (OAB 116824/SP)
Processo 1000458-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Maria da Silva Santos Vistos. Ciência às partes acerca da redistribuição do feito. A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora é domiciliada
em em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, e que o valor da causa não supera
500 salários mínimos. Outrossim, o endereço indicado na inicial não consta consta como sede da empresa Vivo S/A (Telefônica
Brasil), tampouco local de contratação, inexistindo motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central.
Em consulta à página da Receita Federal na internet http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_
Comprovante.Asp, bem como na página da Junta Comercial https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=353
00158814idproduto=, constatei como endereço oficial da sede da empresa requerida Av. Eng. Luiz Carlos Berrini, 1376, São
Paulo, endereço este pertencente à circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e
não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita
pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não
se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência
entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de
Nossa Senhora do Ó. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1002236-34.2022.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Responsabilidade do Fornecedor - Iramar Santos
Souza Dermarchi - VISTOS. 1- Diante do alegado pela autora (fls. 28/31), determino a intimação do réu por oficial de justiça,
para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência. Vias desta e da decisão de fl. 26, com assinatura digital, servirão como
mandado, devendo ser observado o endereço informado à fl. 30. 2- Para o cumprimento do item 1 desta decisão, é necessário
que a autora recolha a diligência do oficial de justiça ou atenda ao item 4. 3- A autora deverá aditar a inicial no prazo de 15
dias, complementando sua argumentação e formulando o pedido de tutela final, sob a pena de extinção do processo (Código de
Processo Civil, art. 303, §§ 1º e 2º). 4- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a autora não declara sua profissão; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) extratos bancários de contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, próprio e de eventual
cônjuge; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
5- A autora, no mesmo prazo, deverá indicar seu endereço eletrônico pessoal (Código de Processo Civil, art. 319, II, e art. 270),
pois para efeito de intimação pessoal da parte não basta a informação de endereço eletrônico de seu advogado. Int. - ADV:
LUCAS SEIXAS BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 1002333-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - brasileiro, registrado
civilmente como José Edvaldo Pereira de Sá - Vistos. Não havendo na inicial elemento que justifique a distribuição deste feito
por direcionamento a este juízo, uma vez que a ação anteriormente ajuizada sob n° 1118664-95.2022, possui causa de pedir
e pedido distintos, determino sua livre redistribuição à uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Cumpra-se, com
presteza. Intime-se. - ADV: AILZA SANTOS SILVA (OAB 124480/MG)
Processo 1002368-53.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.O.T. - L.R.C. VISTOS. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, as custas iniciais têm como base de cálculo o valor dado à causa,
observando-se os valores mínimo e máximo fixados em lei, que somente excepciona a base de cálculo na hipótese de preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º