Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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nomeio Rosa Maria de Moraes Silva inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Eva de Souza Morais, dispensada
a lavratura de termo. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito; Procuração e documentos
pessoais; Certidão de casamento; Matrícula do imóvel. Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual
determino que a inventariante traga aos autos: Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil;
Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão de
inexistência de testamento, em nome da falecida (CENSEC); Certidões negativas de débito federal e municipal; Certidão de
isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente. Providencie a
inventariante os dados necessários dos demais herdeiros, de molde a propiciar a citação e intimação, nos termos do art. 626, §
1º do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: GENI APARECIDA DESTRO (OAB 35539/SP)
Processo 1028175-02.2022.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irene Sampaio Shiraishi - Claudia
Suzue Sampaio Shiraishi - - Flavia Satie Takada - Concedo a Justiça Gratuita. Anote-se. Esta ação deve tramitar com prioridade,
nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03. Anote-se. O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código
de Processo Civil. Nomeio Irene Sampaio Shiraishi inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Jorge Joshi Shiraishi,
de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de
óbito; Procurações e documentos pessoais; Certidão de casamento; Declaração dos bens e valores do espólio; Documento do
veículo; Matrículas dos imóveis e atestados dos valores venais; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de
Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidão de inexistência de testamento, em
nome do falecido (CENSEC); Certidão negativa de débito federal. Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo
pelo qual determino que a inventariante traga aos autos: Certidões negativas de débitos municipais. Fls. 3 ‘2’: DEFIRO, expeçase o alvará, conforme ali requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP)
Processo 1028487-75.2022.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Francisco de Oliveira
- Trata-se de ação de Arrolamento Sumário, com pedido de adjudicação, do bem deixado pelo falecimento de Carlos de
Oliveira. Observe-se, por oportuno, o julgamento do Tema 1074, pelo Superior Tribunal de Justiça: “No arrolamento sumário,
a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” - (REsp n.
1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, viável
a homologação da adjudicação. O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que neste caso deverá haver homologação
de plano da partilha ou da adjudicação. Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de
2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do
Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não
cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD. Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do Código de
Processo Civil, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a
adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil,
no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. No parágrafo 1º está a
regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Deste modo, não cabe
nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). Por outro lado, estabelece o
artigo 663 do Código de Processo Civil que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Ante o exposto, HOMOLOGO a adjudicação dos
bens deixados pelo autor da herança (fls. 1/4), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros. Sem custas e despesas
processuais em razão da justiça gratuita concedida, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Anote-se. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a inventariante se tem interesse na expedição da carta de adjudicação de
modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo;
caso em que, deverá, após a expedição, remeter a carta de adjudicação ao competente registro imobiliário pela via eletrônica.
Caso opte pela expedição da carta de adjudicação na forma física, deverá a inventariante indicar as peças necessárias à sua
expedição, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça,
que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º). Assim, após a
manifestação da inventariante, expeça-se a carta de adjudicação. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VIVIAN JORGE CLARO (OAB 347615/SP)
Processo 1028630-64.2022.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Jessica Carla Ferreira - Concedo a Justiça
Gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe, para Arrolamento Sumário, considerando
o valor da causa e por se tratar de adjudicação. Nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento
em conjunto do arrolamento dos bens. O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de
Processo Civil. Nomeio Jessica Carla Ferreira inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Sergio Ferreira e
Rosalva Silveira Ferreira, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada dos seguintes
documentos: Certidões de óbito; Procuração e documentos pessoais; Certidão de casamento; Declaração dos bens e valores do
espólio; Documentos do imóvel e atestado do valor venal; Certidão negativa de débito municipal. Por ora, verifico a ausência de
alguns documentos, motivo pelo qual determino que a inventariante traga aos autos: Plano de partilha e plano de adjudicação,
nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se a perfeita individualização de cada sucessão para
que não haja quebra do princípio da continuidade do registro imobiliário; Certidão de inexistência de testamento, em nome dos
falecidos (CENSEC); Certidões negativas de débito federal, em nome dos falecidos. Aguarde-se o cumprimento desta decisão
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA APARECIDA RUIZ (OAB 381241/
SP)
Processo 1029212-64.2022.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Elisa Vieira Luz - Fernando César Luz - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para correta atribuição ao valor da causa,
nos termos do artigo 292, do CPC/2015, e juntar comprovante de residência e de rendimentos, sob pena de indeferimento da
petição inicial (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
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