Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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Processo 1046997-52.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.F.B.A. - B.S.S. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, o que faço para condenar o réu a custear ou adotar providências que assegurem
o fornecimento de 5 sessões por semana de fonoterapia especializada em disfagia, motricidade oral, fala e voz prescritas pelo
médico, as quais deverão se dar em rede própria credenciada ou, na ausência desta, custeio de profissional eleito pela parte
autora, sob pena de multa semanal de R$ 1.000,00 (mil reais), resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487,
I, do CPC. Com isso, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 104/105 e a complemento para o fim de determinar, no
prazo de 5 dias úteis, o custeio de profissional eleito pela parte autora, sob pena de multa semanal de R$ 1.000,00 (mil reais),
observando-se que, no momento, como se verificou na sentença, não há profissional da ré que realize o tratamento abordado
nesta demanda. Intime-se a parte ré pessoalmente. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). - ADV: JEFERSON LAURO OLSEN (OAB
12831/SC), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1047439-52.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ederson da Costa Serna - Vistos.
Fls. 97: Em razão dos esclarecimentos prestados e à luz do que decidido a fls. 79, providencie a Serventia o encaminhamento
da decisão-ofício de fls. 94, pela via eletrônica. Int. - ADV: EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP)
Processo 1048808-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ivone Santos de Oliveira Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e oportunidade, ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Prazo de 15 (quinze) dias. Devem os(as)
patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA DA GRAÇA ALVES DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO
(OAB 162805/SP), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 402347/SP), MATHEUS DA SILVA SOUSA (OAB 468493/SP)
Processo 1048927-08.2022.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.F.G. - Ante o exposto, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que determinar a retificação do assento de casamento de JOÃO VAROTTO E
ELISA SILVESTRIM, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapira - SP, sob nº 06, às fls. 035 do livro B- 08, a fim
de corrigir o seu nome de JOÃO VAROTTO para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO; o nome dos seus pais de LUIZ VAROTTO
E THERESA SUIM para FORTUNATO ANGELO VAROTTO E TERESA ZUIN e a naturalidade deles de ALEANO, PROVINCIA
DE PADOVA, para ABANO TERME, PROVINCIA DE PADOVA - ITÁLIA; 2) Retificação do assento de óbito de JOÃO VAROTTO,
lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º. Subdistrito do Tatuapé - SP, sob nº 32539, às fls. 018 do livro C-30, a fim
de corrigir o seu nome de JOÃO VAROTTO para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO, o nome dos seus pais de LUIZ VAROTTO
E THEREZA SUINI para FORTUNATO ANGELO VAROTTO e TERESA ZUIN e o nome do cônjuge de ELIZA SILVESTRINI
VAROTTO para ELISA SILVESTRIM VAROTTO; 3) Retificação do assento de nascimento de ROZARIA, lavrado no Registro
Civil das Pessoas Naturais de Itapira SP, sob nº 258, às fls. 080 - V do livro A-037, a fim de corrigir o nome dos seus pais de
JOÃO VAROTTO e ELISA SILVESTRIN para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO e ELISASILVESTRIM VAROTTO, o nome de seus
avós paternos de LUIS VAROTTO e THERESA SUINI para FORTUNATO ANGELO VAROTTO e TERESA ZUIN e o nome de
seu avô materno de JOSE SILVESTRIN para JOSÉ SILVESTRIN; 4) Retificação do assento de casamento de LUIZ FINETO E
ROZARIA VAROTTO, lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais de Serra Negra - SP, sob nº 876, às fls. 199 do livro B-14,
a fim de corrigir o nome dos seus pais de JOÃO VAROTTO E ELISA SILVESTRIN para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO e
ELISA SIVESTRIM; 5) Retificação do assento de óbito de ROZARIA VAROTTO FINETO, lavrado no Registro Civil das Pessoas
Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho - SP, sob nº 16055, às fls. 119 do livro C-20, a fim de corrigir o nome dos seus pais
JOÃO VAROTTO e ELISA SILVESTRINI para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO e ELISA SILVESTRIM; 6) Retificação do assento
de nascimento JOSÉ OSVALDO FINETO, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Mogi Mirim - SP, sob nº 8299, às fls.
96 do livro A-45, a fim de corrigir o nome da sua mãe de ROSARIA VAROTTO para ROZARIA VAROTTO FINETO e o nome do
seu avô de JOÃO VAROTTO para GIOVANNI GIACINTO VAROTTO. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada, vale
a presente sentença como mandado para retificação do assento nos termos acim - ADV: R. FERREIRA XAVIER SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 418583/SP)
Processo 1049123-75.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Certus
Centro de Ensino Regular - Ltda - Ciência do resultado da pesquisa de endereços, via SISBAJUD e INFOJUD, às fls. 61/63.
Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 57, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: SIDNEY
CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP), LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/SP)
Processo 1051567-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A, com vistas ao ressarcimento de indenização securitária. Alega a autora, em resumo, ter celebrado contrato de
seguro com “Edifício Crespi II”, prevendo a cobertura para danos elétricos durante a vigência da respectiva apólice. Relata que
alguns equipamentos pertencentes à unidade segurada foram danificados em razão de oscilações de energia provenientes da
rede de distribuição da ré, no mês de dezembro de 2021, razão pela qual lhe coube o pagamento de indenização securitária, no
total de R$ 18.900,00. Assim, por força do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e os danos sofridos,
afirma ter se sub-rogado, com o pagamento da indenização, no direito do segurado. Pleiteia, enfim, a condenação da ré ao
pagamento do valor de R$ 18.9000,00 (dezoito mil e novecentos reais), a título de ressarcimento, acrescido de juros e correção
monetária. Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 27/55). Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, primeiramente,
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu não haver prova de que os alegados danos tenham
decorrido de má prestação do serviço, e que os laudos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral, em
desconformidade com as regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustentou que as possíveis causas dos danos
foram a descarga atmosférica/raios (força maior) e/ou culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, caracterizando-se,
assim, excludente de responsabilidade. Requereu, enfim, a improcedência do pedido inicial (fls. 66/79). Em réplica, a autora
rebateu os argumentos expendidos pela ré em contestação (fls. 123/138). As partes foram instadas a especificar as provas que
pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova documental complementar (fls. 119 e 120/122). É o relato do
essencial. Fundamento e decido. Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos cuja juntada foi requerida pelas partes (fls. 119 e 120/122) deveriam ter sido apresentados pela ré em
contestação, não se admitindo a apresentação posterior, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 435, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A seguradoraautora ajuizou ação regressiva com vistas ao ressarcimento das quantias despendidas na indenização a seu segurado, em
razão de sinistros decorrentes de danos em equipamentos (elevadore, portão, e purificador de água), ocasionados por oscilações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º