Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela
de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Inexistindo
interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença
deverá ser utilizada diretamente pela parte para os fins ora buscados. P.I. - ADV: RANULFO DOS SANTOS MARINELLI (OAB
470630/SP)
Processo 1000769-18.2022.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Batista de Matos - - Antonia da Silva Matos - Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic - Vistos. JOÃO BATISTA DE MATOS E
OUTRA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais contra
VESÚVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA. Alegaram que em 04/05/22 firmaram contrato com a requerida
para aquisição de um colchão modelo Quality Soft Estático, além de uma cama box, pelo valor total de R$ 12.838,84, pago em
12 parcelas por meio de dois cartões de crédito. Ficou ajustado prazo de entrega para 30 dias após a contratação. Acontece
que, passados mais de 100 (cem) dias da contratação, não receberam os produtos, nem mesmo foram emitidas as notas fiscais
dos mesmos. Em meados do mês de junho de 2022, entraram em contato com o revendedor Milton Santana, pelo celular 1699645-2711 e o mesmo disse que o pedido iria ser entregue, porém, passados mais de 60 dias do prometido por telefone, nada
lhes foi entregue e mais de 30 dias, o revendedor sequer atende os telefonemas dos autores. A autora Maria Antonia já entrou
em contato por diversas vezes com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da requerida pelo telefone 11-4007-2029 e pelo
Whatsapp da requerida, porém, sempre se comprometem a entregar os produtos e nunca os entregam. Os autores já pagaram
4 parcelas de seus cartões de crédito e não receberam os produtos, estando em nítido prejuízo material e moral. Pelo extrato
do cartão do autor, tem-se que sofreu prejuízo material de R$ 3.261,04 equivalente a 4 parcelas de R$ 815,26. Já a autora
Maria Antonia sofreu prejuízo material de R$ 946,28 equivalente à 4 parcelas de R$ 236,57, totalizando R$ 4.207,32. Ademais,
esclareceram que não se trata apenas do prejuízo financeiro, mas da moral dos autores que confiando na empresa requerida,
não tiveram nenhum suporte para resolver seus problemas, sofrendo dor e humilhação por não ter o produto comprado, nem a
devolução dos valores pagos. Requereram, por fim, seja rescindindo o contrato de compra e venda com a requerida, culminando
com a devolução dos valores pagos de R$ 4.207,32, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Regularmente citada, a requerida ofereceu defesa (fls. 26/32) admitindo a ausência de entrega dos produtos, ressaltando
a falta de insumos por conta da Pandemia de Covid-19. Ofertou proposta de devolução de valores e refutou o pedido de
indenização por danos morais. Os requerentes manifestaram-se em réplica às fls. 42/46. Eis o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, pois a questão controvertida é meramente de
Direito, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para dirimir as questões de fato suscitadas. No caso dos autos,
incontroverso o atraso na entrega dos PRODUTOS adquiridos pelos autores, fato admitido pela requerida, tanto que propusera
oferta de devolução de valores. Nem se diga, por outro lado, que se tratava de contrato futuro. É que o contrato de fls. 10/11
assinado entre as partes é claro ao dispor que o prazo de entrega seria de até 30 dias úteis. Também não houve impugnação
quanto aos valores já pagos pelos autores. Além disso, entendo que a proposta de devolução de valores em 10 parcelas impõe
desvantagem excessiva ao consumidor, pois que os requerentes já foram privados dos produtos adquiridos da requerida, e mais
ainda, foram privados de quantia significativa que faria diferença em qualquer orçamento familiar. E isso por culpa da requerida,
não importando a questão da pandemia, não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o fato, ao contrário, foram
vítimas da desorganização administrativa e financeira da requerida. Por outro lado, não vislumbro a existência de danos morais
a ser indenizados no caso narrado. É verdade que o atraso na entrega do produto superou em muito o prazo previsto, mas tratase de mero descumprimento contratual, não passível de indenização por danos morais. Nesse passo, não há que se falar em
procedência do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para condenar a requerida na devolução de R$ 4.207,32 pagos pelos requerentes, valor que será corrigido de cada
desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios desde a citação,
e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação retro. Sem condenação em
verbas de sucumbência nessa fase processual. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo.
R.P.I.C. Borborema, 25 de outubro de 2022. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP), MARCIO
RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1001052-41.2022.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruno Cesar Granzotti - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para excluir a anotação do nome
da parte autora dos registros de proteção ao crédito. A situação está regrada no art. 300, caput, do novo código (“A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”). A natureza é semelhante a um dos efeitos da tutela de mérito postulada. Não se justifica a sua
manutenção na condição de inadimplente nos registros de proteção ao crédito enquanto a situação é submetida à prestação
jurisdicional. A situação causa constrangimento permanente e restringe o crédito em geral. Por isso, encontram-se suficientemente
demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado. Não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao
final seja revogado. Anote-se que há responsabilidade objetiva do postulante, nos casos do art. 302 do Código de Processo Civil
de 2015. Diante disto, concede-se a medida para determinar seja excluído o nome dos registros negativos. Encaminhe-se ordem
ao SPC (Prov. CG nº 43/2012) e à Serasa (Prov. CG 1172/2014). Dispenso audiência de Conciliação. Cite-se e intimem-se, com
as advertências legais. Int. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP)
Processo 1500368-64.2019.8.26.0067 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JULIANA PRESOTO - Nota de
Cartório: Intimação da autora do fato Juliana Presotto, através de seu procurador para que comprove o pagamento das 02
parcelas restantes da transação penal de fls. 95/96. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2022
Processo 1000353-50.2022.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Elder Caruzo de Oliveira - - Valéria Cristina Almicci - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem
condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso inominado
(prazo de 10 dias), interposto por quem não isento por lei, nem beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
(1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º