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TJSP 19/10/2022 -Pág. 2805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2805

FALCI (OAB 223384/RJ)
Processo 0009900-56.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1031782-91.2021.8.26.0577) (processo principal 103178291.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Thamara Fonseca Vassiliades Granja - Ricardo Dias Ribeiro
- Fls.151/155: indefiro penhora em bens de terceiro. Noutro vértice, observo pedido de penhora de percentual de proventos
diante da renitência do devedor em saldar seu débito. E a despeito do entendimento sustentado até recentemente, insta aderir
à nova compreensão ditada pelo Egrégio Superior de Justiça acerca do tema, tanto mais compatível com a interpretação do
Código Processo Civil em vigor, quanto de maior efetividade diante das garantias constitucionais do processo. Diferentemente do
previsto na codificação processual civil anterior, cujo artigo 649 alçava determinados bens e valores à condição de absolutamente
impenhoráveis, a atual suprimiu aquela adjetivação e passou a dispensar-lhes apenas o tratamento de impenhoráveis (art.
833,caput). É evidente que tal alteração promovida pelo legislador não o foi de maneira involuntária, de modo que a nova
literalidade deve ser observada como determinante à ponderação, aliás, óbvia, de que não mais se pode admitir o postergar na
satisfação da obrigação ao devedor possuidor de bens ou valores, desde que não haja comprometimento de sua subsistência.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a invocação de Precedente (EREsp 1.582.475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018),
para considerar que essa nova disciplina confere maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação
aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). De fato, conforme entendimento jurisprudencial recente,
firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), na esteira do decidido no RE nº 1.818.716-SC, com
relatoria do Min. Marco Buzzi, em 19 de junho de 2019). Enfim, trata-se de conferir a proteção de duração razoável do processo
ao credor, perante resistência muita vez cômoda do devedor, que não terá sua subsistência prejudicada diante da penhora de
percentual correspondente a 20% de seus proventos. Ademais, respeito à garantia do acesso à justiça em sua interface material,
e não apenas de ingresso em juízo para o reconhecimento de direitos, mas sua devida outorga quando presentes. Defiro, pois,
ofício à empregadora do réu para fins de constrição de 20% dos rendimentos mensais líquidos do réu e transferência à ordem
e disposição do juízo, até satisfação do débito executado, de R$ 29.437,65. Intime-se. - ADV: EDUARDO NEME ARAUJO
MENDONÇA (OAB 407554/SP), RENATO DE LORDO FRANCO (OAB 399541/SP)
Processo 0010404-77.2013.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Liliam Regina Silva - Cooperativa
Habitacional de São José dos Campos - Fls. 933: esclareça o executado sua manifestação, tendo em vista que as avaliações de
fls. 736 e 908/910 não se referem aos mesmos imóveis. Intime-se. - ADV: CARLOS GIOVANNI MACHADO (OAB 150605/SP),
TATYANA CRISTINA DE MOURA (OAB 280386/SP)
Processo 0012754-23.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1024859-83.2020.8.26.0577) (processo principal 102485983.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Washington Rodrigo Bettin de Souza - Diante da
concordância do autor com o cálculo da autarquia ré, bem como ausência de interesse da devedora na oposição de impugnação
em face dos próprios cálculos, fica estabilizado o valor do débito, nos termos do cálculo de fls.54/60 (R$ 180.233,30), para que
surta seus jurídicos efeitos de direito. Oportunamente, será expedido ofício precatório, a ser processado nos termos do artigo
100 e parágrafos da Constituição Federal para pagamento do débito apurado às fls.54/60 (R$ 180.233,30 em agosto/2022)
sendo R$ 157.990,75 referente ao débito principal e R$ 22.242,55 referente aos honorários sucumbenciais; podendo o credor
destes últimos reclamá-lo mediante RPV. Ausente interesse recursal, em atendimento do Comunicado SPI nº 03/2013, INTIMESE o(a) autor(a) para providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau
(portal e-SAJ), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado, tanto para processos físicos
como digitais, conforme Comunicado do DEPRE nº 394/2015. A solicitação para expedição de Ofício Requisitório, direcionada
à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, no portal e-SAJ, deverá ser realizada através da opção Petição Intermediária
de 1º Grau, tipo de petição Precatório (ou RPV se menor que 60 salários mínimos), devendo informar os valores requisitados
individualmente para cada credor, atentando para a data base correta, no caso destes autos, 31/08/2022; apresentando regular
pedido, acompanhado do cálculo completo INSS (fls.54/60); e esta decisão que homologou o cálculo. Para orientação do cadastro,
poderá consultar o Guia Rápido de Peticionamento de Indicidente disponibilizado no site do Tribunal, no seguinte endereço:
http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.; ou ainda para informações complementares: http://
www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em: [email protected].
br. Outrossim, anoto que a providência quanto ao cadastro do requisitório cabe ao autor, independentemente de ser beneficiário
da gratuidade judiciária. Após, providencie o(a) Procurador(a) a juntada nos autos da cópia do cadastro do incidente efetuado.
Por fim, com a comprovação do pagamento, comunique-se o E. Tribunal de Justiça Setor de Precatórios. Intime-se. - ADV: JOSÉ
EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
Processo 0014168-90.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 0014082-90.2019.8.26.0577) (processo principal 001408290.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Roselene Campos Inacio - Espólio - Paulo César Moreira DEFIRO o pedido de fls.133/134 e AUTORIZO ROSELENE CAMPOS INACIO - ESPÓLIO, CPF 031.096.086-00 a requerer,
mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente
alvará às empresas de telecomunicações (Vivo, Claro, Oi, Tim, Nextel), informações, exclusivamente, a respeito de endereço
eventualmente constante dos cadastros, referente a pessoa de: LEILA FERREIRA DA SILVA FREITAS, CPF 183.939.828-04.
Providencie o(a) requerente a impressão e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: MARIA CRISTINA VERÇOSA BARRETO (OAB 4874/RN), ROSANA DE TOLEDO LOPES (OAB 122563/SP)
Processo 0014427-22.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1024595-03.2019.8.26.0577) (processo principal 102459503.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - DecisãoOfício emitida. Sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados à Unidade de Processamento Judicial, na medida
em que poderão acessar o sítio do Tribunal de Justiça e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-o com
cópias processuais completas, se o caso) e, diretamente, encaminhá-lo ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte beneficiária da justiça gratuita esteja impossibilitada de promover a remessa, deverá
apresentar o(s) e-mail(s) da(s) entidade(s) destinatária(s) para remessa do ofício pela UPJ e, na impossibilidade de fornecer
o(s) e-mail(s), deverá informar o(s) endereço(s) completo(s) do(s) destino(s) do documento. Se o ofício for destinado à Nextel,
ciência de que a Unidade de Processamento Judicial providenciará a expedição utilizando-se de ferramenta disponibilizada
pela empresa (https://app.pipefy.com/public/form/rbhSqY0Z). - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO
CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 0014524-51.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1018509-11.2022.8.26.0577) (processo principal 1018509Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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