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TJSP 05/10/2022 -Pág. 2203 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3605

2203

do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http: // www. tjsp.
jus. Br /Egov/ Índices Taxas Judiciarias/DespesasProcessuais/ DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: Ar Digital
Correspondência Gerada nos Processos Digitais. Prazo: quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/
SP)
Processo 1028074-38.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miguel Eduardo Varella - Vistos, Faculto
ao autor a emenda da inicial, a fim de comprovar o requerimento administrativo, e a respectiva negativa. Prazo: improrrogável
de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354). Para apreciação do pedido da gratuidade, junte o autor: a) cópias das
suas duas últimas declarações de imposto de renda. Caso isento, cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais
(hollerits); b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade do último mês; Deve o procurador cuidar para que os
documentos sejam anexados em sigilo. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado nos
termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da Lei 11.608/2003, bem como a taxa previdenciária, acompanhadas das respectivas DARE’s,
e as despesas postais, observada a tabela vigente. Prazo: também de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.
485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354). Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA
SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1028169-68.2022.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.M.M.C.R.N. - Vistos, Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO CÉSAR MALESKI
PEREIRA (OAB 410617/SP)
Processo 1028191-29.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Tiago Antonio da Silva - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjem-se os autos. Considerando-se as especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar a pauta de audiências e acelerar
a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no disposto no artigo 139, inciso II do
mesmo dispositivo, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os autos
fossem encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência. Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará
às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo. Cite-se a parte requerida, com as advertências
legais. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1028246-77.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Henrique Rodrigues Ferraz - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjem-se os autos. Considerandose as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar
a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil. Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no
disposto no artigo 139, inciso II do mesmo dispositivo, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que
certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência. Além disso, consigno
que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo. Cite-se a parte
requerida, com as advertências legais. Int. - ADV: HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 147931MG)
Processo 1028291-81.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sergio Lourenço Calixto Lemos
- Vistos, À vista da documentação juntada, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjem-se os autos. Pugna
o autor pela suspensão do desconto de seu benefício previdenciário de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao
banco réu. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são
insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os
argumentos do autor. A uma, tratam-se de inúmeros empréstimos consignados, improvável que a parte autora desconhecesse
tais ocorrências. observando-se que os descontos são efetuados desde 2012. Ausente inclusive, o perigo do dano em razão
da demora, eis que o empréstimo em tela data de 2017. Assim, a questão envolve o mérito da ação. Por isso, melhor é a
discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito. Isto posto, indefiro a antecipação da
tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório. Por
ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da
celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal
(carta digital unipaginada), para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I,
ambos do diploma legal supra citado, bem como para apresentar todos os contratos mencionados na inicial. Deve a parte ré,
em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta, bem como trazer aos autos o contrato objeto da
presente. Intime-se. - ADV: CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP)
Processo 1028295-21.2022.8.26.0564 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ana Paula Andrade Alves - - Adans
Mendonça Alves - Vistos, Pretendem os autores a liminar para desocupação do imóvel. O pedido não pode ser deferido, em
razão da extensão temporal da medida cautelar incidental parcialmente deferida nos autos na Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental n° 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade
no contexto da pandemia da Covid-19, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas
rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, conforme disposto no Comunicado
Conjunto n° 427/202. Deste modo, indefiro a tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VALERIA
FARIA (OAB 141192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0963/2022
Processo 1006809-19.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Henrique Binda Borba - - Maria
Carolina Alfredo Binda - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - “Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e, nos termos do artigo
1.003, § 5º, todos do NCPC, fica a parte requerente devidamente INTIMADA para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar
contrarrazões”. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING
CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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