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TJSP 22/08/2022 -Pág. 1288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

1288

por preclusão lógica e, após, providencie a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos em favor do requerente e das
entidades destinatárias das retenções efetuadas. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP)
Processo 0012763-98.2020.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Sandra Maria
Tamashiro - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte
exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que,
por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença
por preclusão lógica e, após, providencie a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos em favor do requerente e das
entidades destinatárias das retenções efetuadas. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP)
Processo 0012765-68.2020.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Leonardo Grubman PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita,
indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor
sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após,
expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA
ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA FILADELFO (OAB 345410/SP)
Processo 0013095-65.2020.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Anibal da Silva - Em
decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal
da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intimese. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)
Processo 0013369-34.2017.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Daniela da Silva Ramos Shimabuku - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A
OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente
se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua
vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por
preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WAGNER
JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 0013830-98.2020.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Severina Moura da
Silva - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte
exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que,
por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença
por preclusão lógica e, após, providencie a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos em favor do requerente e das
entidades destinatárias das retenções efetuadas. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP)
Processo 0013830-98.2020.8.26.0562/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Sonia Aparecida da
Silva - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a urgência determinada na Resolução 313 do CNJ e ainda que a parte
exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que,
por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença
por preclusão lógica e, após, providencie a emissão dos mandados de levantamento eletrônicos em favor do requerente e
das entidades destinatárias das retenções efetuadas. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SABRINA HELENA
ALVES (OAB 411249/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0014401-35.2021.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Wagner José de Souza Gatto - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita,
indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor
sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após,
expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO
(OAB 160180/SP)
Processo 0014498-69.2020.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovani Ribeiro Pontes - Em decorrência da comprovação
do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela
e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o
trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0014498-69.2020.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Benedicto Camargo Oliveira Junior - Em
decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal
da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intimese. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0014498-69.2020.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Werner Lourenço Batalha - Em decorrência da
comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da
sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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