Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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Processo 1013989-80.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciana Maria da Silva - Vistos, 1- Preliminarmente, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar
a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) juntar cópia
do comprovante de endereço atualizado, a fim de justificar a propositura da ação nesta Comarca. Frise-se que, embora se
trate de competência relativa, a distribuição da demanda em foro diverso é inadmissível e viola o princípio do juiz natural. 2- O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1014050-38.2022.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Aparecida de Aragão
Chagas - - Suellen de Cassia Aragão Silva - - Emerson de Aragão - - Wesley Saraiva de Aragão - Vistos, 1- Trata-se de Alvará
Judicial para transferência de veículo, em razão do óbito de Edmilson Aparecido de Aragão, distribuído aqui em equívoco.
2- Tendo em vista a competência das Varas de Família e Sucessões, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, para
redistribuição. Intime-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES ALVES (OAB 333049/SP), CARLOS EDUARDO MATRICARDI
CARVALHO (OAB 352148/SP)
Processo 1014249-36.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.S.C.B. - Vistos. Aqui
por engano. Arquivem-se. - ADV: GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP)
Processo 1014492-72.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls.115), e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move
em face de Marcelo da Silva Aragao com fundamento nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a)
(s) autor(a)(es). Incabível condenação na verba honorária. Para o pedido de desbloqueio, intime-se o autor a fim de comprovar o
recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo, procedi, nesta
data, o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito
em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais
foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso,
intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e
seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das
NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento,
expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado
Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1015372-40.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carrasco Nobile S.A Para utilização do(s) sistema(s) Sisbajud, Infojud e Renajud, preliminarmente deverá o(a) exequente, em 15 (quinze) dias,
recolher a taxa judiciária (R$16,00 por sistema e por CPF/CNPJ), conforme Provimento CSM nº 2516/2019 publicado no DJE
aos 02/08/2019, bem como proceder à juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV:
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP)
Processo 1015990-43.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguro
de Automóveis e Massificados S.A. (SASAM) - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos, Cumpra-se
o V.Acórdão (fls.286/291). Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o(a) patrono(a) do(a) exequente requeira o
cumprimento de sentença, frise-se por meio digital, observando o Comunicado CG nº1789/2017. Decorrido o prazo, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1017738-42.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pablo da Silva Mirapalheta
- Vistos, 1- Cumpra-se o r. Despacho proferido em sede do AI nº2067766-70.2022.8.26.0068, que determinou a suspensão
dos descontos em folha de pagamento do autor, relativamente ao empréstimo CCB nº15519809-2, cuja parcela mensal é de
R$152,97, nos seguintes termos: “Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação
trazida, em especial o fato de o autor negar ter realizado a contratação do empréstimo consignado e, tendo em vista o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, além da
sua destinação, pois visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro parcialmente
o efeito antecipatório recursal, somente com o fim de suspender os descontos nos rendimentos do agravante referentes ao
empréstimo objeto deste recurso”. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO ao Banco Mercantil do Brasil
S/A e à empregadora do autor, que deverá providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias.
2- Aguarde-se o julgamento definitivo do AI. Intime-se. - ADV: FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB 186159/RJ), RENATO
RAQUELLO PASSOS (OAB 133946/MG)
Processo 1018875-30.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Danielle Carvalho Cruz Dutra
de Almeida - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, Ante o pagamento integral do valor oriundo da condenação de fls.
183/188 e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls. 209/210), JULGO EXTINTA a presente fase de Procedimento Comum
Cível - Transporte Aéreo que Danielle Carvalho Cruz Dutra de Almeida move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º