Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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acordo está em dia; 2) há excesso de execução. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) seja reconhecida a nulidade
da execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito tributário em virtude do parcelamento que se encontra vigente; c) seja
reconhecido o excesso do montante cobrado. Sobreveio manifestação do Municipio à fl. 56, ocasião na qual requereu a rejeição
da exceção. Houve réplica às fls. 59/76. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não há dúvida de que a doutrina e
a jurisprudência têm admitido a interposição do incidente de exceção de pré-executividade em casos em que for manifesta a
nulidade da execução. De fato, a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a parte comprova o alegado de plano,
não havendo necessidade de instrução probatória. Para o reconhecimento do eventual excesso de cobrança, contudo, há de
se verificar se os cálculos da Municipalidade ou da Excipiente estão corretos. Trata-se, por conseguinte, de matéria que, além
de se referir ao mérito da cobrança, depende de dilação probatória. Não pode, então, ser conhecida na estreita via da exceção
de pré-executividade, mas somente por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo pela penhora. 2. Passo, nesta
ocasião, ao exame da alegação de nulidade da execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito tributário em virtude do
parcelamento que se encontra vigente. Sobre o tema, alega a Municipalidade que nos casos de PPI os valores pagos são sempre
abatidos das dívidas mais antigas para as mais novas, sendo que, no presente caso, há em cobrnaça duas CDAs, sendo que a
mais antiga consta: ACORDO ROMPIDO-Data do último vencimento em aberto: 02/02/2020-Valor remanescente: R$ 4.824,64.
Com razão a Municipalidade. Veja que é inviável o acolhimento, de plano, da alegação da excipiente de que o parcelamento não
foi rompido, porquanto ausente qualquer comprovante de pagamento realizado em 02.02.2020 (fls. 42/52). Mesmo que assim
não o fosse, também não há nos autos a demonstração de que a excipiente está adimplente com o parcelamento até a presente
data, de modo que resta inviável o acolhimento do pedido sem maior instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a
Exceção de Pré-Executividade. 3. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após,
à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB
195802/SP)
Processo 1536405-21.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Weg Administradora de Bens Ltda - Vistos. Ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe,
inclusive quanto ao sistema informatizado. Int. - ADV: JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), DENISE DA SILVEIRA
PERES DE AQUINO COSTA (OAB 10264/SC)
Processo 1539413-45.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cdhu - VISTOS. 1.
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos
à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a
serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido
julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual
recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso
tenha o(a) executado(a) apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela exequente e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já,
condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos
estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da
causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e (b) o critério de fixação da
verba estatuído no § 5º do art. 85. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos à E. Superior Instância. 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição; b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como
ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal; c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais; d) - ausente o comprovante de depósito, solicite-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício; e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1544382-64.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Auriflama Participacoes Ltda - Vistos.
Ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive quanto ao sistema informatizado. Int. - ADV:
ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1544531-94.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo
Município. Int. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1547297-23.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe,
inclusive quanto ao sistema informatizado. Int. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), VIVIANE ANDRESSA
GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP)
Processo 1548604-46.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maxcasa Iv
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive
quanto ao sistema informatizado. Int. - ADV: FLAVIO ERMILOFF BAPTISTA PEREIRA (OAB 178011/SP)
Processo 1549620-64.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo
Município. Int. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1551430-40.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Carlos Alberto Gallego Rcpn Cnpj Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO BONIN
(OAB 107622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º