Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2469
- ADV: RAFAEL ULIANO SANDRINI (OAB 410456/SP), CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP)
Processo 1500596-30.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WELLINGTON HENRIQUE
BRUNETTI DO NASCIMENTO
- Parte: WELLINGTON HENRIQUE BRUNETTI DO NASCIMENTO. Nº da CDA: 1340177324
- ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1500694-78.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALMIR FREIRE DA SILVA
- Parte: ALMIR FREIRE DA SILVA. Nº da CDA: 1340177457
- ADV: BRENO DE MELLO FIDALGO (OAB 424312/SP), RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP)
Processo 1501779-13.2020.8.26.0616 (apensado ao processo 1503511-18.2020.8.26.0361) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.F.Y.
- Vistos. Ante o teor da petição de fls. 781/782, que contou com o assentimento do Ministério Público (fls. 786), revogo, pois,
as restrições de contato e não aproximação, impostas pela decisão de fls. 43/45. Oficie-se ao IIRGD, atualize-se o histórico de
partes e intimem-se as partes. Após, arquive-se a presente medida com as cautelas legais. Intime-se.
- ADV: ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 325343/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/
SP)
Processo 1501846-35.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - PEDRO DOS SANTOS
- Chamei os autos à conclusão em razão de evidente erro material no dispositivo da sentença de fls.338/346, que não
contou com o artigo correspondente. Deste modo, a referida sentença passa a conter os seguintes termos: “ PEDRO DOS
SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03, bem como no art.121, § 2°, II e IV,
do Código Penal, porque, nas circunstâncias mencionadas na denúncia, no dia 23 de setembro de 2018, por volta das 16h10, na
Rua Albânia, n° 45-B, Jundiapeba, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, portava uma arma de fogo, calibre 38,
municiada, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que,
nas mesmas circunstâncias de tempo e local, PEDRO DOS SANTOS, já qualificado, agindo com manifesta intenção homicida,
por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Milton
Meireles, cujos ferimentos foram a causa eficiente de sua morte em 29 de setembro de 2018. A denúncia foi recebida em 25 de
junho de 2020 (fls.147). O acusado ofereceu resposta à acusação às fls.159/180. Citado às fls.188. Mantido o recebimento da
denúncia, prosseguiu-se a persecução penal, uma vez que ausente causa de absolvição sumária (fls.191/192). Produziu-se
prova oral, com a oitiva de oito testemunhas e do réu (fls.288, 308). Ao final, manifestaram-se as partes por meio de memoriais.
O Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia (fls.314/326). A defesa pugnou pela desclassificação para
homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º do Código Penal (fls.327/337). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É
o relatório. Fundamento e decido. É caso de pronúncia. Inicialmente, observo que, para o presente caso, importa observar se
estão presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo a resposta positiva. É de se ressaltar que não
é a pronúncia decisão de mérito, mas de caráter processual, tornando admissível a acusação. Neste sentido, JOÃO MONTEIRO,
citado por ESPÍNOLA FILHO, quando aduz: “A frequentes naufrágios se arriscaria a Justiça, com acuidade, se a lei fizesse
depender da convicção plena, o ato provisório da pronúncia” (cf. “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, Ed. Borsoi,
1965, vol. 4, pág. 249). Num primeiro momento, é de se verificar que, nesta fase processual, não se exige prova plena e
absoluta dos fatos imputados ao acusado. A lei requer, para a pronúncia do réu, prova cabal da materialidade do delito e a
presença de indícios de que seja ele o autor do delito, eis que tal expediente caracteriza mero juízo de admissibilidade da
acusação, no qual a dúvida se resolve pro societate (CF. RT 684/342). Incumbe à defesa, na fase judicium acusationis,
demonstrar irrefutavelmente suas alegações, para se ver reconhecida causa excludente de ilicitude, desclassificação da conduta
ou, ainda, não haver indício da autoria do delito, para que se viabilize a impronúncia. Nesse passo, basta uma análise perfunctória
das provas coligidas nos autos, para a constatação da presença dos elementos autorizadores da pronúncia. A materialidade
delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07), pelo laudo pericial referente ao projétil (fls.71/74), laudo pericial
do local (fls.120/124), laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls.05/007), bem como pela prova oral colhida. Ademais, há
consistência nas versões das testemunhas ouvidas em juízo, corroborando fortes indícios de autoria que recaem sobre o réu. A
testemunha Antônio Veloso Brito relatou que não estava no bar quando ocorreram os fatos, apenas soube do ocorrido pelas
pessoas. Afirmou que ficou sabendo que tinha acontecido a briga deles, mas não sabe exatamente o que aconteceu, pois cada
pessoa fala uma coisa. Esclareceu que sabe que o acusado e a vítima eram pessoas de bem, mas não pode falar sobre a briga
porque não viu, não estava lá. A testemunha Felipe Rodrigues Bispo informou em Juízo que é cunhado da vítima. Relatou que
não estava no local no momento dos fatos, mas conversou com as pessoas que estavam ao redor e no bar. Afirmou que a vítima
estava havendo uma briga envolvendo um jovem no local e o acusado PEDRO, que estava alcoolizado; a vítima Milton foi
separar a confusão e o acusado, que estava armado, atirou em Milton praticamente à queima roupa. Não conhecia o acusado
antes dos fatos, sabe que a vítima e PEDRO eram amigos e estavam sempre juntos, trabalhavam juntos ainda. Não sabe se já
houve desavenças anteriores entre eles. Reafirmou que a briga não era entre o réu e a vítima, mas sim entre PEDRO e um
jovem, e a vítima foi ajudar o jovem, separar a confusão, pois o réu foi armado pra cima do jovem. Não recebeu informação de
que a vítima estava armada com um taco de sinuca. Afirmou que a vítima não tinha costume de brigar em bares, era uma boa
pessoa, não era de confusão, muito conhecido por todos do bairro. Informou que foi o próprio dono do bar que passou estas
informações ao depoente. A testemunha Juraci Pereira Gomes afirmou em Juízo que estava no bar e que estavam se divertindo,
bebendo, jogando sinuca. O réu PEDRO e a vítima Milton estavam no local e tinham bebido também. Milton estava com outro
rapaz jogando sinuca e o réu estava no balcão bebendo de boa. Então, o réu e o outro rapaz pediram uma ficha pra jogar e o
depoente a colocou em cima do balcão, quando PEDRO pegou a ficha e jogou a ficha em direção à mesa de sinuca, e esta caiu
no chão; a vítima chutou a ficha e começou a discutir. Em princípio, o depoente pensou que não era nada, ou brincadeira, pois
estavam acostumados a beber ali de boa; mas começaram a falar muito alto e então entrou no meio pedindo para parar,
juntamente com o outro rapaz que estava jogando. Daí a briga parou, foi coisa rápida. O depoente voltou para o balcão e ficou
de costas, logo em seguida ouviu tiro, e quando virou a vítima já estava no chão e o acusado PEDRO saindo, não viu arma.
Esclareceu que a discussão envolveu o réu e a vítima e foi sobre a ficha que caiu no chão. Afirmou que dentro do bar só estava
os dois jogando sinuca, o réu e o depoente. Informou que não sabe o nome da pessoa que estava jogando com a vítima, apenas
o apelido, Tuzinho. Esclareceu que este rapaz não participou da discussão com PEDRO, foi somente a vítima e o réu. Confirmou
que depois que o depoente apaziguou a situação, PEDRO continuou no balcão e Milton, na mesa de sinuca. Quando ouviu os
disparos, Milton estava caído perto do balcão. Na primeira discussão, Milton chutou a ficha pra trás e empurrou PEDRO, quando,
então, o depoente conversou com eles e apaziguou, indo a vítima para a sinuca e o réu para o balcão. Afirmou que após ter
contido a discussão, ficaram em silêncio, não discutiram mais, estava com o rádio ligado e acredita que foi quando a vítima veio
pra cima do acusado e aconteceu. Afirmou que não era comum o acusado ficar com arma no bar, nem sabia que o réu tinha
arma; e Milton também era tranquilo, os dois bebiam juntos lá e nunca brigaram anteriormente nem entre si nem com outras
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