Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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Processo 0002964-73.2022.8.26.0008 (processo principal 1003514-51.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Leandro Figueiredo Domingos
- 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença, para execução de acordo não cumprido pelo executado. 2) Nos moldes
do pactuado e homologado (v. fls. 46/49 e 50, dos principais), a execução deverá prosseguir em relação ao executado. 3) Uma
vez noticiado o descumprimento do acordo, recolha a GRD (R$ 95,91), em 20 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação
em arquivo. 4) Sobrevindo a diligência, expeça-se mandado de despejo, na forma acordada, bem como para a intimação do
executado ao cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%,
para a execução forçada.
- ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/
SP)
Processo 0003832-66.2013.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kamal Participações e
Aquisições Ltda - Evanir Jesus Moraes - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e outro
- Vistos. Fls. 1.154/1.156 e documentos: Anote-se o crédito preferencial e a representação processual, (credor hipotecário).
Fls. 1212/1213: Anote-se (datas dos leilões). Prossiga-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2022.
- ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), JUVENAL
ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/
SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP)
Processo 0005224-60.2021.8.26.0008 (processo principal 1016663-27.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - H.Y.S.A. - - N.E.I.S.
- Proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, no
valor de R$ 11.683,53 (03/2022 fls.75/76) RHEMA EMPREITEIRA LTDA -ME- CNPJ 10.439.862/0001-79 Indefiro a pesquisa
junto ao RENAJUD, pois pode ser feita pelo próprio interessado perante o DETRAN, se valendo do direito constitucional
de petição, desde que tenha o nome completo e o nº do CPF da pessoa a ser pesquisada, e somente em caso de recusa
(juntar o documento que comprove o pedido e a recusa do órgão) das informações, o pedido poderá ser apreciado. Ressalto,
por oportuno, que “O sistema Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran), possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional
de Veículos Automotores (Renavam), em tempo real. Pelo sistema, magistrados e servidores efetuam a inserção e a retirada
de restrições judiciais sobre veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do sistema Renavam. As informações são
repassadas aos Detrans, onde estão registrados os veículos, para atualização de suas bases de dados. O tratamento eletrônico
de ordens judiciais pelo sistema permite a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão
da autoridade judiciária” (in https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/Renajud.Aspx), ou seja, se presta ao bloqueio e
desbloqueio, após a comprovação da titularidade, que cabe ao exequente.Comprovada a titularidade e recolhidas as despesas
devidas, voltem conclusos para apreciação da constrição por oficial de justiça e restrição pelo sistema Renajud. Após, nada
sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que
eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente
ao cumprimento da ordem. Intime-se.
- ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0005946-02.2018.8.26.0008 (processo principal 1008197-44.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco
- Constrito o valor integral, ausente de impugnação, e ante a concordância do Exequente, dou por quitada a dívida e julgo
extinto o Cumprimento de Sentença supra, movido por Advocacia Hernandes Blanco contra Saulo Roberto Muller Vicente,
nos termos do art. 924, II, NCPC. Expeça-se MLE do depósito de fl. 111 em favor do Exequente, formulário juntado à fl.108.
Descabidas as custas. P.R.I. Arquivem-se.
- ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0006634-56.2021.8.26.0008 (processo principal 1003266-56.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Alves Afonso Cidrão - Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan
Seguros S/a)
- Vistos. Sem notícias acerca do adimplemento, considero cumprido o acordo a que chegaram as partes, homologado à fl.
50, e julgo extinto o Cumprimento de sentença supra, movido por Lucas Alves Afonso Cidrão contra Too Seguros S/A (Atual
Denominação de Pan Seguros S/A), nos termos do art. 924, III, NCPC. Descabidas as custas. PRI. Arquivando-se.
- ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 0006638-93.2021.8.26.0008 (processo principal 1005847-10.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Leila Alves Peciukonis
- Vistos. Fls. 62 Defiro, providenciando-se, conforme fls. 59. Fls. 63/67 Apelação. Às contrarrazões. Após, subam, com as
cautelas e anotações devidas. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022.
- ADV: ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)
Processo 0006750-62.2021.8.26.0008 (processo principal 1007865-04.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - Banco Santander (Brasil) S/A - Monica de Souza Vieira
- Vistos. Fls. 72/76 e documentos e fls. 136/148 - 1- Defiro a gratuidade à executada, uma vez que a parte exequente
nada aportou aos autos que infirmasse a condição de hipossuficiência, bem emoldurada por prova documental suficiente. 2Acolho a impugnação ao bloqueio. Com efeito, depreende-se que o bloqueio atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos
mantidos em conta, (pouco importando se em conta corrente, poupança, papel moeda e/ou fundos), e, consoante entendimento
esposado pela S. Instância, (AI n. 2190050-85.2019.8.26.0000 e REsp 1624431/SP), guarnecem natureza alimentar, porquanto
destinados ao sustento do devedor e de sua família. Portanto, na forma do art. 833, IV e X, CPC., por analogia, reconheço a
impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o imediato desbloqueio, providenciando-se o necessário. Via reflexa,
também fica indeferida a constrição de 30% do valor, sob o argumento de que guarneceria a execução de honorários, verba de
natureza alimentar, uma vez que o crédito decorrente de honorários advocatícios, malgrado guarde natureza alimentar, não se
enquadra na hipótese prevista pelo art. 833, par. 2o, CPC., eis que restrita às obrigações derivadas de prestação alimentícia,
tratando-se, pois, de institutos jurídicos diversos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com o último posicionamento da Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, as verbas sucumbenciais, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não se equiparam à verba
alimentar aludida no CC/02, isto é, não se trata de alimentos oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil fixados
por sentença ou título executivo extrajudicial. Manutenção, portanto, da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do
CPC/15. Dever de preservação da coerência, integridade e coesão dos precedentes jurisdicionais. Inteligência do art. 926, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º