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TJSP 15/03/2022 -Pág. 3398 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

3398

nos termos do Provimento CG 31/2013 de 21/10/2013 Capítulo XIV (Tabelião de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço de
Corregedoria Geral da Justiça, Seção XII. Por este Juízo, promova Sr. Patrono o necessário para expedição do formal de partilha
(indicação e pagamento das peças necessárias e taxa judiciária, no caso de expedição de formal físico ou somente recolhimento
da taxa judiciária, se a opção for pela expedição de formal eletrônico, nos termos dos artigos 1.273 e 1.273-A - Tomo II das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Com o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Custas como de direito. P.R.I.C. / Fazenda Pública - ADV: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/
SP)
Processo 1006950-97.2017.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.C.B.V. - M.J.B.R. - Processo desarquivado
à disposição da requente pelo prazo de 30 dias. F. 52: patrono cadastrado no SAJ. Após, nada mais vindo, arquivem-se. Intime. ADV: DANIEL RAMOS MAPRELIAN (OAB 395895/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), ELIZABETH SBANO
LAMOSA (OAB 95796/SP)
Processo 1007079-63.2021.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.P. - J.C.P.S. - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguintes(s) ato(s) ordinatório(s): DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 125/126,fica designada
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 04 maio de 2022 às 12:00 horas, na modalidade virtual, a se realizar utilizando
a plataforma MICROSOFT TEAMS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE
INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART.
2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO
TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão
promover o comparecimento das partes. Em caso de dúvidas acesse http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciavirtual.PDF para maiores informações a respeito de sua participação. A audiência deverá ser acessada,
por partes e advogados, através do link abaixo que além de enviado para os e-mails informados nos autos até a presente data
também está disponível na carta de citação/intimação expedida. - ADV: BARBARA DOS SANTOS MORAES (OAB 446320/SP),
CESAR RENATO FLORINDO (OAB 405260/SP)
Processo 1007876-73.2020.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.L. - INDEFIRO a
petição inicial e julgo EXTINTO o processo, determinando seu oportuno arquivamento. Transitada esta em julgado arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, por ser a requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. - ADV: IANAINA GALVÃO (OAB 264309/SP), IAMARA GALVÃO MONTEIRO (OAB 366492/SP)
Processo 1010968-35.2015.8.26.0006 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização F.V.F.C. - C.C. - EXTINTA, a presente Ação de Execução de Alimentos, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da
Lei 11.608/2003 (Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: .... III - 1% (um por cento) ao ser
satisfeita a execução), sob pena de inscrição da dívida. Não há custas por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MÁRIO APARECIDO DE SOUZA (OAB 82167/PR), ADEILDO DE
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 49739/PR), NIVANILDO NUNES DE LIMA (OAB 276596/SP)
Processo 1012378-55.2020.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Deusdene da Silva - Yago
Fernandes da Silva - - Yara Fernandes da Silva - Vistos, etc. O de cujus LUCIMAR FERNANDES DA SILVA faleceu aos
20.01.2020 (fls. 13), como casado com Maria Deusdene da Silva (fls. 6 e fls. 9/10). Deixou dois filhos maiores e capazes:
Yago Fernandes da Silva (fls. 7 e fls. 11) e Yara Fernandes da Silva (fls. 8 e fls. 12). Os herdeiros estão representados pelos
mesmo Patrono: fls. 3/5. Bem integrante do monte-mor: 1) um imóvel situado na Rua: Damasqueiro, nº 8-C, Jardim Santa
Maria, contribuinte nº 147.145.0013-8, Matrícula Nº 110.121 (fls. 97/103 devidamente averbada a propriedade do finado sobre o
bem); Certidão de Débitos de Tributos Imobiliários (fls. 34) e Notificação de IPTU (fls. 35/36). Certidões pertencentes ao finado:
negativa da DRF (fls. 27) e Notarial (fls. 28/29). Anotadas. ITCMD: Declaração Tributária de bens (fls. 61/63). Cálculo (fls. 64).
Guias DARE do imposto quitadas (fls. 65/68). Protocolo (fls. 83/84). Certidão de Homologação (fls. 88). Declarações e Plano
de Partilha apresentados às fls. 20/26 com manifestação favorável do Sr. Partidor às fls. 79. É o relatório. Decido. HOMOLOGO
por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a(s) partilha(s) de fls. 20/26, do(s) bem(ns) descrito(s) e herdeiro(s)
devidamente qualificado(s) nas declarações, destes autos de Arrolamento Sumário. Em consequência, atribuo a cada um
dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Não havendo divergência entre os
herdeiros, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição
do formal de partilha não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até
mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. Ressalto, ainda, que é desnecessária a expedição de ofício para Fazenda Estadual,
tendo em vista a comprovação do pagamento do ITCMD de fls. 65/68 e protocolo de fls. 83/84. Transitada esta em julgado,
poderá o formal de partilha ser formado extrajudicialmente em meio físico e eletrônico, pelos Tabeliães de Notas, nos termos
do Provimento CG 31/2013 de 21/10/2013 Capítulo XIV (Tabelião de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço de Corregedoria
Geral da Justiça, Seção XII. Por este Juízo, promova o Sr. Patrono o necessário para expedição do formal de partilha (indicação
das peças necessárias, no caso de expedição de formal físico ou somente recolhimento da taxa judiciária, se a opção for pela
expedição de formal eletrônico, nos termos dos artigos 1.273 e 1.273-A - Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça). Com o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas por serem beneficiários da
Justiça Gratuita. P.R.I.C. / Fazenda Pública - ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 1013772-34.2019.8.26.0006 - Curatela - Tutela de Urgência - M.G.S.L. - Assim, ante o exposto, decreto a interdição
de Leydiane Silva de Lima - ADV: FERNANDO PEREIRA GOMES (OAB 441161/SP), THIAGO PRESSATO DE ARAUJO (OAB
388391/SP)
Processo 1014120-81.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.L.R. - Em consequência, declaro
EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP)
Processo 1014800-66.2021.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.N.C.J. - Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, o acordo de vontades e, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo (e aditamento) de fls. 1/4. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil - ADV: KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO (OAB 185497/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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