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TJSP 10/02/2022 -Pág. 2361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

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formação da prova, esta é destinada ao desenvolvimento cognitivo do juiz. Nesse lanço, declaro encerrada a fase instrutória
e assinalo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intime-se. - ADV: DESIREE
CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1017642-20.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Eireli - Sou Mais Farma Comercial Ltda e outros - Verifiquei nesta data que as certidões de publicação de folhas 304/305
não possuem relação com estes autos, tornando-as, portanto, sem efeito. Transcrevo o teor da decisão de folhas 302/303
abaixo para regularização de sua publicação em nome dos patronos das partes no portal eletrônico e cujo contagem do prazo
começará a partir da publicação deste ato ordinatório: Vistos. Fls. 296/299 - Indefiro o pedido de arresto em nome da filial
da executada. Insta anotar, desde logo, que a nova legislação processual não contém capítulo relativo aos procedimentos
cautelares específicos, sendo certo que os artigos 813 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplinavam o
arresto de bens, não foram contemplados no novo códex. Assim, a medida postulada pelos credores deve ser analisada à luz
do disposto nos atigos 300, caput, e 301, do Código de Processo Civil de 2015, valendo destacar que a tutela de urgência pode
ser concedida tão somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. E, conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim
de que se proceda ao arresto de bens de devedores, observo que não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos
necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que não há neste instrumento qualquer
indício de que a ré esteja em situação de insolvência ou, ainda, que esteja tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção
de frustrar o cumprimento de suas obrigações para que eventual constrição atinja, ainda, sua filial. Logo, à falta de prova
cabal da insolvência da executada, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam
contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não
estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, razão pela qual forçoso convir que o indeferimento do arresto pugnado é a medida de rigor. Se
não bastasse, a filial é estabelecimento autônomo com CNPJ distinto e, ainda que houvesse eventual confusão patrimonial, sua
inclusão na presente execução dependeria de análise por meio do regular incidente para reconhecimento de grupo econômico a
ser instaurado, nos termos dos artigos 133 e seguintes. Assim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP), THAIS REGINA
DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1018903-83.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernanda Brando Nunes - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Ciência do v. Acórdão de folhas 85/89 que considerou nula a
sentença proferida às folhas 22/23. Determinei a anotação de justiça gratuita à autora concedida em segunda instância e retirei
a tarja de sentença. Fica o requerido CITADO por meio de seu advogado constituído às folhas 47/66, via portal eletrônico, para
os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir da publicação da
presente decisão, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP), DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP)
Processo 1019598-37.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominio
Residencial Nova Era - Vistos. Sendo dois os executados a citar, e considerando-se que apenas uma taxa postal foi recolhida
(fl. 78), assinalo o prazo de cinco dias para que o exequente providencie o recolhimento de mais uma taxa postal. Com o
recolhimento, citem-se os executados nos termos da decisão de folhas 61/62. Escoado o prazo sem o correto e cumprimento
do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO
GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1020094-66.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geraldo Lopes da Silva
Neto - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco BMG S/A e outros - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes
em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo
Civil. À coordenadora para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/
SP), SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1020145-14.2020.8.26.0405 - Monitória - Empréstimo consignado - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1020421-11.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adelson Patricio de Sousa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (fls.
38/40). Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o registro da
sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento
de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e
havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III,
do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publiquese. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB
162676/SP)
Processo 1020566-67.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente com relação
aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos
de obtenção de endereço. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1021211-29.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gilberto Bernardino do
Nascimento - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 188/189 : determinei nesta data a exclusão
dos antigos procuradores e a anotação dos novo procurador da parte ré junto ao sistema SAJ. Fl. 190 : ante a informação de
comparecimento do autor na perícia no IMESC, aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA
(OAB 180074/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1021548-81.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jaime Antonio do
Nascimento - - Irene Etelvina dos Santos - Cooperativa Habitacional Planalto e outros - Vistos. Fls. 472 : Ciência à parte
contrária. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/
SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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