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TJSP 09/12/2021 -Pág. 1063 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

1063

respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando que o caráter consensual da
partilha é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás
autorizando os herdeiros a levantar os numerários e arquivem-se. P.R.I. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB
11111/SP), RAIMUNDO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 100813/SP)
Processo 1100010-94.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Nomeação - I.C.G.V.A.R. - Vistos. Junte-se as declarações
do imposto de renda de 2019 a 2021, conforme anteriormente determinado. Após, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV:
JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 1100551-64.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Maria Bongioanni Bauducco - Massimo
Bauducco - - Silvana Iris Andrea Bauducco Nunes - - Carlo Andrea Bauducco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O pedido do Município de São Paulo formulado nas folhas 801, será
apreciado quando da decisão conclusiva da Fazenda do Estado em relação ao ITCMD. Diante da concordância da Fazenda do
Estado (folhas 824), defiro a expedição de alvarás para venda dos imóveis solicitados nas folhas 815/816, devendo o produto
integral da venda ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo, a ser aberta no Banco do Brasil, agência 5905-6.
Expeçam-se alvarás, com o prazo de cento e vinte (120) dias, autorizando o inventariante a proceder a venda e ser depositada
antecipadamente em conta judicial vinculada a estes autos e a disposição deste juízo, devendo o tabelião confirmar o depósito e
consignar na escritura todas as informações a respeito, sob pena de nulidade do ato. Int. - ADV: RENATO DE MELLO ALMADA
(OAB 134340/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1102409-96.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvio Luis Covello - Rubens José Covello - Antonio Francisco Covello - - Lucinda Helena Covello - - Ana Cecilia Covello Cristofoletto - - Ercena Mangili Covello - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O prazo concedido nas folhas 53/54 irá vencer em 02 de fevereiro de 2021. O
despacho de folhas 53/54 não determinou transferência para conta judicial eventuais valores encontrados, portanto correta
a recusa do banco, no cumprimento do documento de folhas 65. Recolham-se as taxas do FEDTJ, após, requisitem-se as
informações e transferências via SISBAJUD. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), THALES
MIGLIORINI COVELLO (OAB 296326/SP), RICARDO DE PASCALE (OAB 208514/SP), LUCIANO COMIN (OAB 63740/SP),
ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP)
Processo 1103889-12.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Brian Mendes Drago, - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Junte-se certidão testamentária, que é a sentença proferida nos autos do testamento,
acompanhada do testamento, conforme lá constou. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARCELIA
MARIA MENDES DRAGO (OAB 44378/MG)
Processo 1105269-70.2021.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiano Mirobaldo Mendes Ferreira
- Cristiane Simone Mendes - - Sandro Mendes Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para o cargo de
inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Judite Mendes Ferreira, CPF nº 034.976.608-84, nomeio o (a) Sr.(a)
Cristiano Mirobaldo Mendes Ferreira, CPF nº 12868713874, considerando-o(a) compromissado(a) independente da assinatura
de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processual. Em sessenta
(60) dias o inventariante deverá providenciar: - as primeiras declarações com observância no disposto no art. 620 do Código de
Processo Civil; - representação de todos os herdeiros com firma reconhecida e de seus respectivos cônjuges, se casados forem
com respectiva certidão de casamento; se viúvo, certidão de óbito e documento de identificação com foto, todos atualizados;
- descrição dos bens, atribuindo-se valores individualizados e juntando-se a documentação pertinente e atualizada; - certidão
do Colégio Notarial do Brasil; - certidão de débitos municipal e federal; - obrigações acessórias e principal do ITCMD com
comprovante de protocolo perante o órgão fazendário. Decorridos, sem providências, arquivem-se os autos independentemente
de nova intimação. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL para que, uma vez apresentada,
fique solicitada a PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre
quantidade e valores de ações, em nome do de cujus, Judite Mendes Ferreira, Espólio, E DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A
ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. Int. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 183359/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1107129-09.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Beatriz Anspach Vian - Monica Regina
Anspach - Branca Pereira da Silva Castro - - Maria Ines Pereira da Silva Bermann - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Adelaide Rosa Pereira da Silva Ruzicska Kollar, CPF
nº 375.709.278-34, nomeio o (a) Sr.(a) Monica Regina Anspach, CPF nº 029.203.258-76, considerando-o(a) compromissado(a)
independente da assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia
processual. Em sessenta (60) dias o inventariante deverá providenciar: - as primeiras declarações com observância no disposto
no art. 620 I a IV, “a” à “a”, do Código de Processo Civil; - representação de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges,
se casados forem com respectiva certidão de casamento; se viúvo, certidão de óbito, todos atualizados; - descrição dos bens,
atribuindo-se valores individualizados e juntando-se a documentação pertinente e atualizada; - certidão do Colégio Notarial do
Brasil; - certidão de débitos municipal e federal; - obrigações acessórias e principal do ITCMD com comprovante de protocolo
perante o órgão fazendário. Decorridos, sem providências, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Com
fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO
À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL para que, uma vez apresentada, fique solicitada a
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de
ações, em nome do de cujus, Adelaide Rosa Pereira da Silva Ruzicska Kollar, Espólio, E DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A
ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. Int. - ADV: TATIANA ARAUJO CARIBÉ ARANTES (OAB 403022/
SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1111713-90.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - L.B.S. - Vistos. Comprove-se o registro da interdição no
Registro Civil da Sé, em cinco (5) dias. Int. - ADV: DANIELE DE NARDI E CARVALHO (OAB 206929/SP)
Processo 1115240-79.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Mercadante - Vistos. Considerando que
o último domicílio do de cujus pertence a Comarca de Guarulhos, determino a redistribuição para aquela Comarca, que é o
competente para apreciar o pedido. Int. - ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)
Processo 1123834-82.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Chiacerini - - Roberto Chia
Verini Junior - - Roney Albert Chiaverini - - Laura Clara Guimarães Chiaverini - - Isabella Guimarães Chiaverini - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Ney Chiaverini,
CPF nº 182.715.468-30, nomeio o (a) Sr.(a) Roberto Chiacerini, CPF nº 008.439.388-20, considerando-o(a) compromissado(a)
independente da assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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