Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
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Processo 1031993-50.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camilla Safe
Maier Hage - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre os auxílios de alimentação
pagos e condenar a Ré ao pagamento de R$ 240,11 (fls. 43/44), em decorrência das cobranças já realizadas em relação a tal
verba. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54,
caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após
o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil. A correção monetária incidirá sobre o débito a
partir da data da propositura da lide (para os valores vencidos) ou dos respectivos descontos (para os valores vincendos) e até
o trânsito em julgado desta sentença (ou de eventual acórdão que a confirme), utilizando-se o IPCA-E como índice inflacionário.
Após o trânsito em julgado da sentença (ou de eventual acórdão que a confirme) passarão a incidir, com exclusividade, juros
moratórios legais (Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça), pelo mesmo índice de remuneração de créditos tributários
utilizados pela Ré, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao tempo do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Publique-se e intimem-se. - ADV: FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP)
Processo 1032212-93.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Odilon
Gomes da Silva Neto - Vistos. Na medida em que o Autor dispensou a produção de outras provas, deverá informar qual foi
o resultado do inquérito policial originado do boletim de ocorrência copiado a fls. 113/115, juntando aos autos as respectivas
cópias. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1032746-07.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Leonardo
Novaes Leone - Vistos. A tese narrada na petição inicial, de ilegalidade da base de cálculo do ITBI com amparo no chamado
valor venal de referência, é idêntica àquela sob exame do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.937.821/SP,
Tema 1.113, submetido ao rito dos recursos repetitivos e no qual houve a determinação de suspensão do curso de todos os
processos em fase de conhecimento que tratem do mesmo assunto. Assim, determina-se a suspensão do curso desta ação
até que haja o julgamento Recurso Especial nº 1.937.821/SP, Tema 1.113. Anote-se no processo o Código SAJ n.º 85801, para
os devidos fins. Caberá à parte autora comunicar o julgamento do referido recurso, juntando aos autos o respectivo acórdão,
momento em que deverá se manifestar sobre a pretensão inicial, reiterando-a ou dela desistindo. Intime-se. - ADV: FABIO
FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP)
Processo 1033201-69.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alvaro
Nunes Vieira Filho - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentando réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1034831-05.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - João
Carlos de Paula - Vistos. Fls. 139: sobre a emenda à petição inicial, determinada pelo Juízo após a citação, manifeste-se a
parte ré, caso queira, em atenção ao princípio do contraditório. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO
(OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1035870-32.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ana Flavia
Chaves Candido da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos
dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/
SP)
Processo 1036855-40.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Concessão - Custódia Rodrigues Viana - IPREM - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Acolho a manifestação da ré, considerando que o pagamento foi
processado pelo DEPRE e seguiu a ordem de prioridade de acordo com o valor de cinco Requisições de Pequeno Valor e o
restante do crédito entrará para a fila da ordem cronológica de apresentação. Aguarde-se o pagamento restante por 180 dias.
Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP)
Processo 1037723-42.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gustavo de Melo Sampaio - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários, consoante determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se
e intimem-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1038205-87.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natasha
Caldas dos Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos
termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDSON MICHELANGELO
CASTELLUCCI FILHO (OAB 420391/SP)
Processo 1038313-87.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Carlos
da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré a pagar à autora a quantia
de R$ 5.000,00 a título de danos morais, aplicando-se IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar desta sentença. Sem
condenação nas verbas sucumbenciais na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP)
Processo 1038891-79.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alex Batista
da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para anular a penalidade identificada a fl. 80 dos
autos, condenando-se a ré a restituir os valores indicados a fl. 14, aplicando-se correção monetária desde o desembolso pelo
IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, na forma do artigo
55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA
(OAB 381366/SP)
Processo 1042152-52.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Danielle Lima Souza - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentando réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1042158-59.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Bruno Almeida
Carneiro da Cunha - - Gabriela Almeida Carneiro da Cunha - - Margarida Lança Serrano - Vistos. Nos termos dos artigos 350,
351 e 435, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em réplica à contestação, caso queira. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: LILIAN THEODORO FERNANDES (OAB 220928/SP)
Processo 1045350-44.2014.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - CARLOS
FUED TRUDE - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado,
após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de
Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º