Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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- Vistos. (1) Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, já que a decisão
atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, não há contradição, dúvida
ou omissão, como quer fazer crer. Caução deriva do latim cautio, que quer dizer prevenção ou precaução. Corresponde à medida
tomada para “acautelar-se contra um dano provável”. Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição
do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação. Com o cunho de garantia ao
processo, dentre outras circunstâncias, existe a caução como contracautela no deferimento da tutela de urgência (art. 300, § 1º,
do CPC). Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito da tutela de urgência, a lei, na
realidade, investe o magistrado de um poder discricionário. Apreciando o tema, observa Galeno Lacerda, que no exercício desse
imenso e indeterminado poder de ordenar as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar o dano à parte, provocado
ou ameaçado pelo adversário, a discrição do juiz assume poderes quase absolutos. Estamos em presença de autêntica norma
em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano, quando, no
exercício do imperium, decretava os interdicta. Na mesma linha, a Súmula n. 16 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece:
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Assim,
o Código de Processo Civil, já destinou a contracautela apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária
para coibir risco de lesão grave e de difícil reparação, que ameace o direito de uma das partes, antes do julgamento de mérito.
Vê-se, pois, que ao mesmo tempo em que o poder discricionário foi criado, recebeu também destinação e condicionamentos
que o limitam. Uma vez invocada a prestação da tutela de urgência, incumbe ao juiz a função de adequar a medida aos limites
e objetivos da jurisdição de prevenção. Nesse passo, o poder discricionário do juiz atua: a) no que se refere à apreciação
da verossimilhança das circunstâncias reveladoras do interesse a proteger; b) no que concerne ao juízo de possibilidade ou
probabilidade de que se verifique o evento danoso e à oportunidade de providenciar a eliminação do perigo; e, também; c)
relativamente à escolha e determinação da providência que, segundo as circunstâncias, se afigura, no juízo discricionário do
julgador, mais idônea para conservar o estado de fato e de direito envolvido na lide. A sustação do protesto cambiário para
evitar o notório prejuízo comercial que a medida acarreta ao credor pode ser deferida mediante prestação de caução, estipulada
segundo discricionariedade judicial. Como dito, a escolha da modalidade da caução a ser prestada é prerrogativa do juiz que,
analisando os fatos postos a análise, haverá que fixá-la de forma prudente. A propósito, o TJSP: Agravo de instrumento. Ação
declaratória de inexigibilidade de débito, sustação de protestos, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Insurgência
contra decisão que deferiu tutela de urgência, mediante prestação de caução em dinheiro. Observância à Súmula n. 16, do
Tribunal de Justiça. Neste momento processual, as provas existentes nos autos são insuficientes para descaracterizar a liquidez
e exigibilidade dos títulos de crédito. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2013725-32.2017.8.26.0000, Rel.
Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 28.03.2017). Prudente a decisão que determinou a prestação de caução, o que poderá ser revisto
à luz do contraditório, caso a parte requerida não justifique a emissão do título. (2) Sem prejuízo, verifica-se que o A.R. De
citação voltou assinado por terceiros, e uma vez que trata-se de pessoa física cujo domicílio não é localizado em condomínio
edilício, renove-se o ato citatório por MANDADO, citando a ré por oficial de justiça. Providencie a Serventia a expedição do
mandado de citação, uma vez que a autora é detentora da gratuidade processual. Int. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES
FERREIRA (OAB 388403/SP)
Processo 1052436-46.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S.a - Vistos. No tempo decorrido, defiro prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO
FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 1052575-95.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. No longo tempo decorrido, defiro prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO
FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 1053675-95.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - PEDRO AUGUSTO MARQUES - ELO7
- Serviços de Informática S/A - LAECIA MARIA DE ARAUJO GONÇALVES - Adriana Rodrigues de Lucena e outro - Adalberto
Bandeira de Carvalho - Vistos. Expeçam-se duas MLE, a saber: (1) R$53.000,00 a serem encaminhados à 18ª Vara Cível,
processo nº 0034434-11.2020.8.26.0100 credor ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (2) R$7.000,00 em favor do patrono
do autor SIDNEY AUGUSTO DA SILVA Após, nada sendo requerido, certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 634 e
arquivem os autos, em definitivo. Int. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP),
CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB 3559/PI)
Processo 1054571-70.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mfc Trade & Financial Services
Gmbh - Maxpet Nordeste Plasticos e Energia Ltda e outro - Vistos. Verifique a Serventia as alegações de fls. 312/3, no tocante
ao saldo remanescente a ser expedido, certificando nos autos as ocorrências. Int. - ADV: WILLIAM KHALIL (OAB 6487/MT),
MARIANA COELHO VITTA (OAB 263156/SP), KAROLINA DOS SANTOS MANUEL (OAB 252645/SP)
Processo 1054799-11.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Azilda
Teixeira de Souza - Itaú Unibanco S.A - Satisfeita a execução, o executado deverá providenciar o recolhimento das custas finais,
observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), ANA
PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 1055087-51.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Jorge Nader Sobrinho - JDV 100
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. À parte ré, sobre documentos juntados a fls. 797 / 945, em 15 dias. Int. - ADV: ANA
CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE (OAB 309989/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP), ANA CAROLINA MOREIRA
CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1057261-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Regina Celia Duarte Machado
- Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Há erro no despacho de fls. 140, por essa razão TORNO-O SEM
EFEITO. Homologo, por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado nestes autos e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Na transação ficam
dispensadas custas ou despesas remanescentes (artigo 90, § 3º, CPC). Honorários já repartidos entre as partes. Considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC). Com a publicação desta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1060117-09.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Americo
Rosario de Souza - Itaú Unibanco S.A - Ante a existência de litispendência, JULGO EXTINTO o feito em relação ao autor
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, deixo de condeno o autor no pagamento de honorários
advocatícios tendo em vista o acordo de fls. 483/484. Diligencie a serventia sejam procedidas as anotações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º