Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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Civil). Int. - ADV: TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB
235057/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 123395/RJ)
Processo 1073940-74.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - Camila Silveira Cirilo - Vistos. Providencie a
exequente planilha atualizada do débito. Prazo de dez dias. Int. - ADV: REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP)
Processo 1076953-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alfredo Moreira Filho
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 185/186, opostos pelo autor e
os acolho tão somente para sanar a omissão apontada. Na hipótese, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto não
se vislumbra prova inequívoca de alteração da verdade dos fatos, má-fé ou dolo por parte da requerida. Mantenho, pois, a r.
decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, acolho os referidos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento.
Int. - ADV: RODRIGO TANURCOV MOREIRA (OAB 207727/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/
PE), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1078481-19.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1104211-42.2015.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Imperial Comercial Importadora e Exportadora de Bebidas Eireli - China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação de Bicbanco Banco Industrial e Comercial S/a) - Vistos. Não vislumbro qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 209/214
e 237/240. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não
se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Além disso, no
tocante aos honorários sucumbenciais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitramento
por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, se mostrou escorreito, a fim de evitar remuneração
desproporcional, ao mesmo tempo em que o valor ora fixado é capaz de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido.
Mantenho, pois, a r. sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. ADV: RODRIGO NAQUES FALEIROS (OAB 196112/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1083507-95.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Itaú Unibanco S.A - Mineração
Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca das respostas às pesquisas
realizadas de via Infojud e Renajud, conforme r. Decisão , e disponibilizadas às fls. ss. Sob pena de extinção/arquivamento.
Nada Mais - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP), VÂNIA
WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), JOÃO FRANCISCO TENO
CASTILHO (OAB 447007/SP)
Processo 1096624-56.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1029061-55.2015.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Jarlie Alves Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Master Ii Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por JARLIE ALVES SILVA em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL BVA MASTER II para desconstituir a penhora que recaiu
sobre o bem imóvel consistente em lote nº 10 da quadra 04 do Condomínio Splêndido em Uberlândia/MG, de matrícula nº
144.762 do 1º CRI CRI de Uberlândia/MG, e para declarar a ineficácia do gravame de alienação fiduciária em garantia (R-4144.762) e posteriores endossos lançados na matrícula do imóvel (AV-5-144.762; AV-6-144.762; AV-7-144.762; AV-8-144.762;
AV-9-144.762; AV-144.762; AV-10-144.762; AV-11-144.762 e AV-12. 144.762). Assim, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. No que tange à sucumbência,
considerando que houve oposição pela requerida, arcará com as custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00,
com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da
execução de nº 1029061-55.2015.8.26.0100. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), JULIANO
GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB 104942/MG)
Processo 1104674-42.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Drogaria São Paulo S/A - Drogarias Pacheco S/A - Is Open Soluções Em Informática Ltda. - Vistos. Fls. 935/943: Ciência para as partes, com prazo de
10 (dez) dias para cumprimento das solicitações. Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUSTAVO
HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), FRANCISCO
KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP)
Processo 1107791-70.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sérgio Mies - Google Brasil
Internet Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse
juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item “1”, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARCELO ANDRÉ
BULGUERONI (OAB 200036/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS ALBERTO POLONIO (OAB 159806/SP)
Processo 1116103-79.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Claire Mazzio e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens dos executados via sistema
RENAJUD e INFOJUD, devendo os documentos da pesquisa INFOJUD serem cadastrados no processo como documentos
sigilosos. Após os resultados, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: JULIANA AMORIM LEME (OAB 189817/
SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1119363-23.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.T.P.A. - - F.N.P.A. - - K.D. - - M.C.A. Vistos. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 45.079.860,60). Verifique o cartório se estão corretos os valores recolhidos
às fls. 33/36, certificando-se (item 1.4 do Comunicado CG nº. 2199/2021). Ao depois, conclusos com urgência. Int. - ADV:
SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)
Processo 1122029-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adolpho de Souza
Naves Neto - Vistos, Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria
o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º