Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I) Pois bem. No caso em
apreço postula-se a antecipação da prova para constatação do documento descrito na inicial. Ora, exige, no caso, que a petição
inicial exponha o motivo ensejador leia-se justificativa da antecipação e indicação precisa dos fatos a serem provados (art. 382,
‘caput’, CPC); aliás, o que é indispensável para constatação da utilidade como interesse de agir e legitimidade (art. 17 CPC). E
inexiste na referida peça a demonstração do motivo, nem urgência ou fundado receio de perecimento do direito à prova, porque
o fato, em se cuidando de prova exclusivamente documental não se sujeita ao perecimento. Enfim, a hipótese não subsume
a nenhuma da tríade prevista no artigo 381 do CPC. Assim, a parte autora postulou direito processual através de via não apta
a lhe socorrer o pleito, o que deságua na falta de interesse-adequação, consoante artigo 17, do CPC que, como se cuida de
condição da ação, integra norma de ordem pública, que pode (deve) ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, par. 3º, CPC),
porque não se sujeita à preclusão nem mesmo ‘iudicato’. Nesse diapasão, é a parte autora carente de ação por falta de interesse
adequação, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que fundamento no artigo 330, III CPC e, por conseguinte, julgo
extinta a ação, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do CPC. Sem honorários, porque
ausente o contraditório e a causalidade. P.I. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1025186-70.2021.8.26.0196 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Silvana Silvestre dos Santos
Nasser - Cuida-se de ação de produção antecipada de prova, fulcrada nos artigos 381/383 da Lei 13.105/15, através da qual
pretende a parte autora a apresentação do documento elencado na inicial. Eis o sucinto relatório. Decido (arts. 489, II, CPC e
93, X, da CF/88). Diferentemente do que previa o CPC/73, a produção antecipada de provas, que era espécie do gênero cautelar
(artigos 847/849 CPC/73) o atual CPC (Lei n. 13.105/15) prevê a produção antecipada de prova com função mais ampla, assim
alinhada no artigo 381, do CPC: dificuldade pelo tempo na produção da prova (perigo na demora); facilitar a autocomposição
e evitar o ajuizamento de demandas temerárias, baseadas em um conjunto fático de difícil ou impossível comprovação. Em
palavras coloquiais o instituto veio para diminuir o sofrimento da parte que aguarda a demora da prestação jurisdicional, graças
à morosidade, em virtude da própria formalidade do procedimento. Daí, extrai-se do contexto legal, não se trata de uma ação
cautelar, como acontecia no sistema processual transato, mas de um direito próprio, o direito à prova, fundamentado no direito
de ação, conforme art. 5º, XXXV, CF/88. Portanto, possui caráter autônomo e não guarda qualquer vinculação numa futura e
eventual ação a ser proposta. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que o julgador não apreciará direito material
e tampouco o mérito da prova, apenas chancelando a regularidade procedimental. Aliás, o artigo 381, § 3º, do CPC/2015 afirma
expressamente que não haverá prevenção de juízo na hipótese em exame, e estabelece, no § 2º, que a competência para a
produção antecipada de prova será do juízo do foro onde deva ser produzida, ou do foro de domicílio do réu. Nesse diapasão,
a prova produzida ‘antecipadamente’ é direcionada ao convencimento das partes, e não meramente do juiz, embora possa ser
posteriormente aproveitada para o julgamento da controvérsia. Contudo, apesar da nova regra para a antecipação de prova,
não mais exigir a urgência, exige a justificativa da prova, cujas hipóteses estão elencadas em ordem numerus clausus no
artigo 374, do CPC. E entre tais justificativas está a presença de fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível
a verificação de determinados fatos no curso do processo (CPC/15, art. 381, inc. I) Pois bem. No caso em apreço postula-se a
antecipação da prova para constatação do documento descrito na inicial. Ora, exige, no caso, que a petição inicial exponha o
motivo ensejador leia-se justificativa da antecipação e indicação precisa dos fatos a serem provados (art. 382, ‘caput’, CPC);
aliás, o que é indispensável para constatação da utilidade como interesse de agir e legitimidade (art. 17 CPC). E inexiste na
referida peça a demonstração do motivo, nem urgência ou fundado receio de perecimento do direito à prova, porque o fato, em
se cuidando de prova exclusivamente documental não se sujeita ao perecimento. Enfim, a hipótese não subsume a nenhuma da
tríade prevista no artigo 381 do CPC. Assim, a parte autora postulou direito processual através de via não apta a lhe socorrer o
pleito, o que deságua na falta de interesse-adequação, consoante artigo 17, do CPC que, como se cuida de condição da ação,
integra norma de ordem pública, que pode (deve) ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, par. 3º, CPC), porque não se sujeita
à preclusão nem mesmo ‘iudicato’. Nesse diapasão, é a parte autora carente de ação por falta de interesse adequação, razão
pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que fundamento no artigo 330, III CPC e, por conseguinte, julgo extinta a ação, sem
resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do CPC. Sem honorários, porque ausente o contraditório
e a causalidade. P.I. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1025197-02.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Felipe Bueno Batista - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir o pedido,
faculto ao interessado a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: THALITA BUENO SILVA (OAB
277984/SP)
Processo 1025302-76.2021.8.26.0196 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Wellington Camilo Nunes - 1. Concedo ao embargante o beneplácito da Lei 1.060/50. 2. Recebo os embargos para discussão,
sem suspender a execução (CPC, art. 919). 3. Apensem-se estes embargos no processo de execução, certificando-se em ambas
as ações o apensamento. 4. Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para resposta, no prazo de quinze (15) dias(art.
920, inciso I, da Lei n. 13.105/15). 5. Cadastre-se o nome do patrono da parte embargada no Sistema SAJ/PG5 para a devida
intimação pelo DJE (Diário da Justiça Eletrônico). 6. Sem prejuízo do acima decidido, fulcrado no artigo 139, V, do CPC, convoco
as partes ao comparecimento à minha presença, para o tentame da conciliação, em audiência que designo para o DIA 09 DE
NOVEMBRO DE 2021, ÀS 16H25M., ensancha em que não ocorrendo a conciliação o processo será sentenciado na forma do
artigo 920, II, CPC. A audiência se dará na modalidade videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Incumbirá
ao próprio advogado providenciar o encaminhamento do convite da audiência virtual via ferramenta Microsoft Teams aos seus
constituintes e testemunhas, cujo link é o seguinte e deverá ser copiado e colado na barra de endereço (browser) do navegador
(Google, Chrome, Internet Explorer, Edge, etc): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I4N2RkNmUtMTY
3Yi00OWQ5LWFjMzQtZjMyOTEzNmY5NzI0%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6e
dd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%226 421ec22-628a-4d2a-95e1-c49132eac4b4%22%7d - ADV: LUIS ANTONIO GONZAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º