acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 855 »
TJSP 09/09/2021 -Pág. 855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

855

DEMETRIO (OAB 137172/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO
(OAB 363392/SP)
Processo 1000287-56.2020.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.V.L. - E.S.F. - Ciência
as partes do mandado de averbação cumprido pelo CRCJud de fls. 79. - ADV: LAUDECIR LEONEL DE SOUSA (OAB 172454/
SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
Processo 1000996-57.2021.8.26.0062 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - I.A.P.C.M. - - S.S.C. F.S.O.B. e outro - Autor: Manifeste-se acerca do aviso de recebimento de fls. 105, tendo em vista que não foi recebido pelo
destinatário. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1000996-57.2021.8.26.0062 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - I.A.P.C.M. - - S.S.C. F.S.O.B. e outro - Autor: Providencie o recolhimento da devida taxa para cumprimento do item 03 da determinação de fls.
103/104. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHAIANE MARIA BUBLITZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2021
Processo 0000007-05.2020.8.26.0062 (processo principal 0000025-04.2019.8.26.0598) - Alienação de Bens do Acusado
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Delegada da Polícia Federal de Bauru - Juizo de Direito da 1ª Vara do Foro de Bariri
da Comarca de Bariri - NATANAEL SIQUEIRA DE LIMA - Vistos. Fls. 187/200: 1. Considerando a informação de que o MJ/
SENAD já está promovendo o leilão na via administrativa dos bens apreendidos, suspendo a alienação judicial que se realiza
concomitantemente por meio deste incidente, comunicando-se o leiloeiro judicial, em caso de haver leilão em andamento. 2.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o alegado pelo MJ/SENAD. Int. e dil. com urgência. - ADV:
ANTONIO CARLOS FRANCISCO (OAB 75538/SP)
Processo 0000675-39.2021.8.26.0062 (processo principal 1500573-40.2021.8.26.0062) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Furto Qualificado - MARCELO RAMALHO DOS REIS - - ALESSANDRE HORTOLANI - Cuida-se de pedido de restituição
de coisas apreendidas, formulado por MARCELO RAMALHO DOS REIS, ALESSANDRE HORTOLANI e GISLAINE RAMALHO
DOS REIS. Os requerentes MARCELO e ALESSANDRE pleiteiam a restituição de aparelhos de telefone celular, e GISLAINE,
a restituição do veículo GOL de placas FDG-8632. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/22. O Ministério
Público, à fl. 26, manifestou-se favoravelmente à restituição dos bens. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, o art. 118 do
CPP estabelece que Antesde transitar e julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo. Oart. 120,caput, do CPP, a seu turno, preceitua que A restituição [de coisa apreendida], quando
cabível, poderá ser ordenadapela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante. Desse modo, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal terá lugar
ante a comprovação, simultânea, da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120, caput), da ausência de interesse em
sua custódia (CPP, art. 118), e, ainda, de não se encontrar aquele sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II), exsurgindo
impositiva a mantença da constrição sempre que guardar o objeto estreita relação com a elucidação do fato seja no interesse
da acusação, seja para o exercício da defesa. Na espécie, compulsando os autos do processo criminal e considerando a
manifestação ministerial, observa-se que estão presentes os requisitos para a restituição dos bens, conforme pleiteado. Com
efeito, o inquérito policial foi arquivado em relação à MARCELO, de modo que a apreensão celular não interessa ao deslinde da
demanda, tampouco se sujeita ao perdimento. Com relação à ALESSANDRE, denunciado pelo delito descrito no art. 180-A do
Código Penal, observo que a autoridade policial, no curso das investigações, não requereu a quebra do sigilo de dados telefônicos
e perícia no aparelho. Assim, a apreensão também não mais interessa à lide penal, tendo em vista, ainda, a manifestação do
Parquet. Finalmente, quanto ao veículo GOL, a requerente GISLAINE, terceira estranha à ação penal, comprovou a autorização
para transferência de propriedade de veículo às fls. 09/10, em 21 de julho de 2021. Assim, cumpre respeitar seu direito à
propriedade (art. 5º, XXII da Constituição), impondo-se a restituição. Registro que, à luz dos documentos de fls. 09/10, constatase que a requerente tem legitimidade parafazer o pedido sob apreciação. Diante do exposto,determino a restituição, a Marcelo
Ramalho dos Reis e Alessandre Hortolani, de seus respectivos aparelhos celulares; bem como a restituição do veículo GOL
de placas FDG-8632, descrito às fls. 09/10, à Gislaine Ramalho dos Reis. Lavre-se o termo de entrega do veículo, devendo a
requerente apresentar, por ocasião da retirada, condutor legalmente habilitado, portando a respectiva habilitação. Expeça-se o
necessário e observem-se, quanto ao mais, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV:
FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP)

Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHAIANE MARIA BUBLITZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2021
Processo 0000468-74.2020.8.26.0062 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Angelita Aparecida
Pereira - Autos com vista para manifestação acerca da manifestação do Ministério Público de fls. 128 sobre relatório juntado às
fls. 123-124. - ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.