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TJSP 25/08/2021 -Pág. 866 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

866

Manifestem-se os Apelados acerca do interesse na tentativa de conciliação (fl. 894). Em caso positivo, remetam-se os autos ao
Setor de Conciliação em Segundo Grau. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Antonio Marcos Bueno da Silva Hernandez
(OAB: 217940/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta
de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1010221-35.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Ribeirao
Preto S/A - Apdo/Apte: Francisco Antonio de Laurentiis Filho - Apda/Apte: Vera Regina Ferraz de Laurentiis - Apdo/Apte: Antonio
Carlos Ferraz de Laurentiis - Vistos. Aparentemente, o apelante Banco Ribeirão Preto S.A. recolheu o preparo recursal a
destempo, pois o prazo concedido teria se esgotado em 20/08/21, o que ensejaria a deserção do recurso. Digam as partes
sobre tal fato. Informem os Apelantes Francisco Antonio de Laurentiis Filho, Vera Regina Ferraz de Laurentiis e Antonio Carlos
Ferraz de Laurentiis se, em nome dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e cooperação, concordam com
o julgamento virtual, que vem sendo priorizado por esta Câmara em virtude de seu início imediato, independentemente de
inserção em pauta. Frise-se que eventuais memoriais poderão ser enviados ao email institucional do gabinete dos julgadores ou
protocolado diretamente nos autos. Após, conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre de Andrade
Cristovão (OAB: 306689/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 215/217
Nº 1042109-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jws Servicos e
Comercio de Combustivel Ltda - Apelante: Jws Aereo Servicos de Hangaragem Eireli - Apelante: Jws Comercio de Combustiveis
Automotores Ltda - Apelado: Crocs Brasil Comercio de Calçados Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, ou o diferimento do recolhimento ao final da demanda, ou parcelamento das custas processuais formulado
pela parte apelante. Às fls. 1157, foi determinada a juntada de documentos. As apelantes apresentaram extratos bancários de
movimentações financeiras dos meses julho e agosto de 2021 das empresas JWS Serviços e Comércio C. Ltda. e JWS Aéreo
Serviços de Hangaragem Ltda. (fls. 1164/1165), Instrumentos de Confissão de Dívida, débitos previdenciários e municipais
da apelante JWS Serviços e Comércio C. Ltda. (fls. 1166/1181, 1182/1194) e certidões positivas com efeito de negativas de
JWS Serviços e Comércio C. Ltda. e JWS Aéreo Serviços de Hangaragem Ltda. (fls. 1195/1198). É o relatório. Pontue-se que
a sentença revogou a gratuidade judiciária das embargantes JWS Aéreo Serviços de Hangaragem Ltda. e JWS Comércio de
Combustíveis Automotores Ltda., mantendo o benefício para a apelante JWS Serviços e Comércio C. Ltda. (fls. 1038). Todavia,
os documentos apresentados pela parte apelante não comprovam a ausência de recursos das empresas JWS Aéreo Serviços
de Hangaragem Ltda. e JWS Serviços e Comércio C. Ltda. Quanto à primeira, o extrato bancário (fls. 1165) e a certidão
positiva com efeito de negativa (fls. 1195/1196), não provam a alegada hipossuficiência para arcar com as custas e despesas
processuais. E no tocante à segunda, não foi juntado um único documento para demonstrar a ausência de recursos. Com
relação ao pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária nos embargos à execução, para depois da satisfação do
crédito, o inciso IV, do artigo 5º, da lei nº 11.608/03 dispõe o seguinte: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido
para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial: IV - nos embargos à execução Tal diferimento, entretanto, está condicionado à comprovação,
por meio idôneo, da momentânea impossibilidade da parte de proceder ao seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese. No
tocante ao parcelamento, melhor sorte não têm as apelantes. Como é cediço, somente é possível a concessão dos benefícios
da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. In casu, não
foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, de uma só vez. Não está demonstrado,
portanto, que o valor do preparo recursal poderá prejudicar a capacidade econômico-financeira das apelantes JWS Aéreo
Serviços de Hangaragem Ltda. e JWS Serviços e Comércio C. Ltda. For fim, não podem as recorrentes se basear em alegações
genéricas a respeito da crise econômica há tempo considerável existente e aprofundada com a pandemia do novo coronavírus.
Confira-se: “Alienação fiduciária de imóvel. Consórcio. Revisão contratual e nulidade do procedimento extrajudicial previsto
na Lei n. 9.514/97. Inconstitucionalidade. Não reconhecimento. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Teoria da
imprevisão. Inaplicabilidade. Ausência de prova de que as alegadas dificuldades financeiras decorreram da pandemia causada
pela Covid-19. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível
1024935-10.2020.8.26.0577; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) (g.n.). Desse modo, fica
descaracterizada a condição de hipossuficiência das apelantes JWS Aéreo Serviços de Hangaragem Ltda. e JWS Serviços e
Comércio C. Ltda. para a concessão do benefício pretendido. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de diferimento ou parcelamento
das custas processuais à parte apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena
de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Nelson
Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) - Marcus
Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1107650-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kondo Representação
Comercial Ltda- Me - Apelado: Bemis do Brasil Ind. e Com. Embalagens Ltda - Interessado: Sérgio Alves da Silva Representações
- Me - Vistos. Fls. 1044/1045: nada a considerar, em virtude da decisão de fl. 1042. Ademais, a MMa. Juíza a quo já indicou
o prosseguimento a ser seguido. Int. Após, conclusos para o julgamento do recurso, obedecendo-se a ordem cronológica.
- Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Eduardo Costa da Silva (OAB: 211063/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2023077-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan
S/A - Agravado: ALJ COMÉRCIO DE PRODUTOS GERAIS LTDA - Agravado: Jota Participações Ltda - Agravado: Lupar Brasil
Participações Ltda - Agravado: Jorge Luis Moraes de Oliveira - Agravado: SIDNEY DE CARVALHO DOMANICO - Agravada:
Ana Laura Villela Osório - Agravado: PROCECO COM, DISTR E EXP LTDA - Interessado: BIANCA AGRESTA DE CARVALHO
DOMANICO - Vistos. Traga, o agravante, em cinco dias, cópia da sentença que extinguiu o inventário do devedor SIDNEY DE
CARVALHO DOMANICO. Após, conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/
SP) - Alessandra Maria Batista (OAB: 171422/SP) - Gunnars Silverio (OAB: 246457/SP) - Alexandre Ciaglia (OAB: 120787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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