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TJSP 20/08/2021 -Pág. 3 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3345

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o pedido indeferido. Na visão da impetrante, o ato administrativo fere direito líquido e certo, uma vez que contraria a legislação
vigente (Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo Lei nº 10.261/1968). A petição
inicial veio formalizada com documentos de página 11/22. Emenda à inicial a p. 24/31. Fundamento e decido. Recebo a petição
de p. 24/31 como emenda à inicial. Anote-se. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito
líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível?
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado
de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política (Comentário Contextual à Constituição, Editora
Malheiros, São Paulo). Pretende-se a concessão da medida de segurança liminarmente, impondo obrigação ao Diretor da Escola
Professor Francisco Balduino de Souza Chiquinho, a concessão de licença-gestante de cento e oitenta dias, diante da condição
de professora da rede estadual de ensino, contratada por tempo determinado (Lei Complementar nº 1.093/2009). Foi apresentado
requerimento administrativo, restando o pedido indeferido (p. 21). Na visão da impetrante, o ato administrativo fere direito líquido
e certo, uma vez que contraria a legislação vigente (Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
São Paulo Lei nº 10.261/1968). Pois bem. Pela leitura da petição inicial e documentos informativos, é razoável a concessão da
medida de segurança liminarmente. A licença-gestante é previsão constitucional (artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal)
e tem duração de cento e vinte dias. A própria Lei Maior, contudo, autoriza (artigo 39 da Constituição Federal) aos entes públicos
a adoção de requisitos diferenciados para concessão deste e de outros benefícios a seus funcionários. No Estado de São Paulo,
o artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/1968 confere à funcionária gestante uma licença de cento e oitenta dias, portanto maior
daquela assegurada na Constituição. A requerente exerce função pública temporária, sendo contratada nos moldes da Lei
Complementar Estadual nº 1.093/2009, que regulamenta em âmbito estadual o disposto no artigo 115, inciso X, da Constituição
Federal. E, conforme tem deixado assente a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Estado, aplica-se a disposição
contida na Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) aos trabalhadores contratados em
regime temporário. Nesse sentido, extraem-se diversos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança.
Professora da rede pública estadual de ensino admitida nos termos da LC 1093/2009. Liminar concedida para prorrogar a
licença maternidade da impetrante de 120 para 180 dias. Lei Federal nº 11.770/2008 que autorizou a Administração Pública a
ampliar a licença maternidade para 180 dias. Lei Complementar 1.196/2013, que alterou a redação do art. 198 da Lei 10.261/68
e concedeu a prorrogação autorizada pela lei federal em questão. “Fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Demonstração.
Decisão agravada que não apresenta ilegalidade ou abuso de poder. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
3003456-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -2ª
Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Magistério Lei Complementar
Estadual nº 1.093/09 Licença Maternidade 180 dias Liminar Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da
demora a liminar não pode ser negada. A licença maternidade pelo prazo de 180 dias beneficia todas as servidoras, inclusive as
contratadas a qualquer título. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003126-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de servidora pública estadual,
contratada por tempo determinado, à licença-maternidade de 180 dias Admissibilidade Art. 198 da Lei 10.261/08 aplicável às
servidoras vinculadas ao RGPS Princípio da isonomia Permissão no art. 2º da Lei 11.770/08 Precedentes do TJSP Sentença
concessiva da ordem confirmada Reexame necessário desprovido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1017320-45.2020.8.26.0196;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de ampliar
a licença-maternidade, inicialmente concedida pelo prazo de 120 dias, para 180 dias, conforme Lei nº 1.054/2008, que alterou o
artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo Contratação nos termos da Lei nº 1.093/2009
Possibilidade Matéria preliminar rejeitada Precedentes desta Corte Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária não
providas.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000395-45.2020.8.26.0431; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2021; Data de Registro:
14/08/2021) Mandado de Segurança. Professora contratada temporariamente. Pretensão de obtenção de licença gestante por
180 dias. Admissibilidade. O servidor temporário está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Equiparação da professora temporária aos servidores públicos
estaduais que exercem cargos públicos. Recurso impróvido .(Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca: São Bernardo
do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2016; Data de registro: 29/01/2016). Diante
da situação cognitiva posta para análise, concedo a medida de segurança liminarmente e determino que o Diretor da E.E.
Professor Francisco Balduíno de Souza “Chiquinho” conceda licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à impetrante,
contados a partir de 15/04/2021 (termo inicial). Servirá a presente decisão como Ofício. Notifique a autoridade (Diretor da E.E.
Professor Francisco Balduíno de Souza Chiquinho) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações
(artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança). Ciência ao órgão de representação judicial da
autoridade impetrada (Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), para ingresso, se interesse (artigo 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança). Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento
de seu parecer, se interesse (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança). Expeçam-se os mandados na
categoria ‘urgente’. Int. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP)
Processo 1000693-32.2021.8.26.0486 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Ivonete Izidoro da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUATÁ - VISTOS. 1.Ante a forma de representação processual, assistida por defensor cadastrado no convênio
firmado entre OAB/Defensoria Pública, concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Passo
à apreciação do pedido de tutela de urgência. Há amparo fático e jurídico para a concessão da liminar. Trata-se de pedido de
fornecimento de medicamento. A matéria foi disciplinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante
o E. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ 2017/0025629-7 (Tema 106), em 25/04/2018, firmando-se a seguinte
tese, com foça vinculante: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A impetrante encontra-se
gestante e é portadora de trombofilia, já tendo sofrido 2 (dois) abortos, razão pela qual lhe foi prescrito, pelo profissional que a
acompanha, o uso do medicamento Enoxaparina, 40 mg, 1 ampola (SC) ao dia, até 06(seis) semanas após o parto (p. 15).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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