Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3329
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honorários. Servirá esta sentença, por cópia, como mandado de averbação da matrícula nº 111989 01 55 1994 2 00052 062
0014850 10, do CRC da Comarca de Embu das Artes-SP, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, Cristina
Moitinho de Oliveira (fls. 06, in fine). Expeça-se carta de sentença, se o caso, providenciando-se o necessário. Em face do
acordo entabulado, certificado está o transito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.I. - ADV: MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP)
Processo 1001049-84.2021.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.S.L. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WESLEY VIANA DOMINGOS (OAB 451544/SP)
Processo 1001063-68.2021.8.26.0176 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemary Trajano Carvalho Lima - Vistos. 1.
Citem-se os herdeiros com endereço completo (fls. 20, itens 2a e 2b). 2. Quanto às herdeiros Micael e Tatiana (fls. 20, itens 2c
e 2d), esclareça a parte autora se não há mais elementos de identificação dos requeridos, em especial, o nome do sítio onde
residem, nome da rua, bairro, número da residência, a fim de facilitar a localização e expedição da carta precatória, no prazo
de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), IRACI DIAS SOARES DE
AZEVEDO (OAB 215789/SP)
Processo 1001069-12.2020.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.O. - Vistos. 1-A. Ciente das respostas dos
ofícios encaminhados. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Em caso de expedição de Carta precatória
para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente
de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CRISTINA
HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP)
Processo 1001312-19.2021.8.26.0176 - Inventário - Inventário e Partilha - CATIA, registrado civilmente como Catia Maria
de Freitas Rocha - Vistos 1. Fls. 26/34: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. 2. Retire-se a tarja de prioridade
de tramitação, vez que não há fundamento que a legitime. 3. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte
autora: a) cumpra o determinado a fls. 09, item 1; b) cumpra o determinado a fls. 09, item c; c) forneça os números de CPF’s
dos herdeiros faltantes, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço pretendida; d) indicar quais herdeiros possuem construções
edificadas no terreno objeto da herança, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório. 4. Após, conclusos. Int. - ADV:
PAULA TOLEDO CORRÊA NEGRÃO NOGUEIRA LUCKE (OAB 196092/SP)
Processo 1001823-51.2020.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Souza - José Evaristo
de Souza - - Maria Aparecida Souza - - Caio Lucas Evaristo Barros de Souza - Alvará(s) disponível pelo sistema E-SAJ. - ADV:
EGON SILVA REGINALDO (OAB 346485/SP)
Processo 1001863-96.2021.8.26.0176 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex Martins de Souza - Formal de
Partilha expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 11/06/2020, P. 36/38). - ADV: MANASSES VENANCIO DE
CARVALHO (OAB 343811/SP)
Processo 1002070-66.2019.8.26.0176 - Inventário - Inventário e Partilha - V.S. - S.S. - - M.A.S.M. e outros - Formal de
Partilha expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 11/06/2020, P. 36/38). - ADV: JONATAS DE MOURA COSTA
(OAB 403723/SP), ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP)
Processo 1002359-62.2020.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Antonio de Sousa - Joana
Santos de Jesus e outro - Vistos. Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por LUIZ ANTONIO DE SOUSA para levantamento de
50% (cinquenta por cento) das importâncias depositadas em nome de Denise de Jesus Sousa, sua esposa, em conta bancária.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 06/14. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (fls. 32/33). Citada a mãe da
falecida (fls. 45/46), Joana Santos de Jesus ofertou contestação, requerendo o reconhecimento de sua condição de herdeira
e o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores localizados em contas bancarias pertencentes à sua filha. O autor
concordou com o pedido de habilitação (fls. 54). Sobreveio a pesquisa de bens via SISBAJUD, dando conta da existência de
valores em aberto em nome da falecida (fls. 50/52). As partes se manifestaram (fls. 56 e 59). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído. O pedido é procedente. Como se
verifica dos documentos (fls. 11, 12 e 31), as partes eram marido e genitora da falecida que não deixou descendentes, de
modo que são seus únicos herdeiros, na forma dos art. 1829, inciso II e art. 1837, in fine, todos do Código Civil. Desta forma,
os valores indicados a fls. 50/52 devem ser liberados em favor das partes, todavia, na fração de 50% (cinquenta por cento)
para cada um. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e defiro a expedição de alvará a fim de que LUIZ
ANTONIO DE SOUSA e JOANA SANTOS DE JESUS levantem, cada um, a fração de 50% (cinquenta por cento) dos valores
discriminados a fls. 50/52, depositados em nome de Denise de Jesus Sousa, nas contas bancárias. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou fixação
de verba de sucumbência. Ante as limitações do trabalho remoto, cópia dessa sentença instruída com as fls. 50/52 valerá como
respectivo alvará. Com o trânsito em julgado, providencie-se a certidão de eventuais advogados nomeados pelo Convênio
OAB-Defensoria, em razão dos atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 372229/SP)
Processo 1003167-33.2021.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.D. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WESLEY VIANA DOMINGOS (OAB 451544/SP)
Processo 1003463-94.2017.8.26.0176 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.F. - Carta de Sentença expedida nos termos
do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 11/06/2020, P. 36/38). - ADV: ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP)
Processo 1003483-85.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.M.M. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EGON SILVA REGINALDO (OAB 346485/SP)
Processo 1003625-26.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.P. - Vistos. Chamei à conclusão.
Arbitro os honorários do curador especial, no valor máximo da tabela entre a OAB/DPESP. Expeça-se certidão. Após, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB 134771/SP), ARTUR HENRIQUE PERALTA (OAB 163559/
SP), LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP), PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB 209555/SP)
Processo 1003936-41.2021.8.26.0176 - Interdição - Tutela de Urgência - C.N.B.F. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. 2. Em face dos documentos retrocolacionados aos autos, reputo presentes os requisitos do art.
294 e 300 do CPC, e DEFIRO ao(à) autora a curadoria provisória do(a) requerido(a), pois é notória a gravidade da doença que
o acomete, consoante o laudo médico juntado. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão por cópia como termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º