Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
3070
- Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio o de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, o requerente contratou advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte requerente, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após publicado, tornem os autos conclusos. ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004130-41.2021.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000649-32.2019.8.26.0082 - Juízado Especial
Cível e Criminal) - Adriana de Fatima Aguiar Scandalo - Me - - Adriana de Fátima Aguiar Scandalo - Cumpra-se, valendo os
documentos que instruem a carta precatória como mandado. Após, devolvam-se os autos ao D. Juízo de origem, com as
homenagens e cautelas de estilo. Cite-se e/ou intime-se. - ADV: MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP)
Processo 1004132-11.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Freitas Almeida
- Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio o de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, o requerente contratou advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte requerente, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após publicação, tornem os autos conclusos. ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004136-48.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Freitas Almeida
- Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio o de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, o requerente contratou advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte requerente, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após publicação, tornem os autos conclusos. ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004138-18.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embu das Artes Clinica Odontologica
Ltda - Diante do disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no senteido de que “O acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação,
o requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do
imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) declaração emitida e assinada pelo representante legal,
na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006,
não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do artigo 3º da mesma lei, com a expressa
advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do artigo 299 do Código Penal
e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; c) declaração
de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada
expedida pela JUCESP), nos termos do artigo 4º, inciso I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1004148-96.2020.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aparecido Gomes Filho
- Vistos. Ciência à parte exequente quanto as pesquisas realizadas (páginas 22/33), manifeste-se a parte exequente, no prazo
de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), NILSON GONÇALVES
DA CUNHA (OAB 347214/SP)
Processo 1004160-76.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Freitas Almeida
- Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio o de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, o requerente contratou advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, a parte requerente, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após publicação, tornem os autos conclusos. ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004163-31.2021.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0302027-78.2018.8.24.0139 - 1ª vara) - Elizabeth
Domingos Me - Cumpra-se, valendo os documentos que instruem a carta precatória como mandado. Após, devolvam-se os
autos ao D. Juízo de origem, com as homenagens e cautelas de estilo. Cite-se e/ou intime-se. - ADV: MURILO HENNEMANN
SILVA (OAB 31371/SC)
Processo 1004675-48.2020.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - I.J.C. - E.D.S. Certificado o trânsito em julgado (página 36) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º