Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
3033
Edifício City Park Iii - Carla Cristina Castilho - Walmir Pereira Modotti - Caixa Econômica Federal - Espólio de Maria Benedita de
faria, repr. por seu adm provisório, Leonardo de Faria - Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos, requerida nos autos do
processo nº 0832158-19.2007, em trâmite perante o D. Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, já havendo outra oriunda de
execução que tramita perante o D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (fls. 805). 2. Pendente demanda entre a arrematante
e a Caixa Econômica Federal (processo de autos n. 5008658-43.2017.4.03.6100, em trâmite perante o D. Juízo da 19ª Vara
Cível Federal de São Paulo), a respeito de arrematação realizada pela CEF em execução extrajudicial por ela instaurada, com
inscrição no Registro de Imóveis (fls. 920/925), inviável, por ora, o levantamento da quantia depositada por aquela primeira,
ante a possibilidade de que seja desfeita, na sequência, a arrematação levada a efeito nestes autos. Aguarde-se, pois, o
julgamento da demanda que tramita na Justiça Federal. Int. - ADV: MÁRCIO DE FARIA CARDOSO (OAB 195078/SP), EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB
56097/SP), ALVANIR COCITO JUNIOR (OAB 320985/SP)
Processo 0021354-64.2003.8.26.0006 (006.03.021354-7) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda - Vanessa Freitas Medeiros - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos
de fls. 244/245 em favor do exequente, conforme requerido. 2. O presente processo de execução ficou suspenso por decisão
proferida às fls. 212. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 258, pois nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o prazo máximo
de suspensão da execução é de 01 ano. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO FRANCIS GONÇALVES BUENO (OAB 212012/
SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP)
Processo 0021583-09.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mario Paulo Lopes Terni - Marilene
Marin Coque - - Vera Lúcia Gomes Coque Smanio - - João Carlos Gomes Coque - - Carla Gomes Coque - - Karen Suellen
dos Santos Gomes Coque - Vistos etc. MARIO PAULO LOPES TERNI, qualificado nos autos, propôs ação de adjudicação
compulsória em face de MARILENE MARIN COQUE (também herdeira de Norberto Gomes Coque), VERA LÚCIA GOMES
COQUE SMANIO (também herdeira de Edena Ribeiro Coque), JOÃO CARLOS GOMES COQUE (também herdeiro de Edena
Ribeiro Coque), CARLA GOMES COQUE (herdeira de Norberto Gomes Coque) e KAREN SUELLEN DOS SANTOS GOMES
COQUE (herdeira de Norberto Gomes Coque). Alega que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra,
adquiriu dos réus o imóvel situado nesta Capital, na rua Antonio Roberto de Almeida, 511, deixado, ainda, pelo falecimento
de Edena Ribeiro Coque e Norberto Gomes Coque, de quem aqueles são igualmente sucessores. Tendo pago integralmente
o preço, não consegue, porém, obter a escritura definitiva do imóvel, em razão da recusa dos demandados em fazê-lo. Dessa
forma, pede a adjudicação compulsória do imóvel em questão. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 10 a 27.
Os réus Marilene, João Carlos, Carla e Karen foram citados (fls. 76, 204, 325, 327 e 247) e não responderam à presente (fls.
328), tendo se tornado revéis. A ré Vera Lúcia, citada, respondeu à presente, concordando o pedido formulado (fls. 115 a 118).
O autor requereu o julgamento de procedência da demanda (fls. 332 e 333). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova dos
autos demonstra que o autor adquiriu, por instrumento particular de compromisso de venda e compra, o imóvel situado na rua
Antonio Roberto de Almeida, 511, nesta Capital, contrato esse celebrado com os réus Marilene, Vera Lúcia e João Carlos,
bem como com o Espólio de Norberto Gomes Coque e com Edena Ribeiro Coque, posteriormente falecida, sucedidos, estes
dois últimos, por pelos demais réus. Houve, ainda, pagamento integral do preço, em negócio ajustado em caráter irrevogável
e irretratável (fls. 17 a 22). Observe-se que não há impugnação dos réus a respeito da celebração do negócio jurídico e nem
do pagamento regular, por parte do autor, do preço ajustado para a aquisição do imóvel. Nesse sentido, vale ressaltar que a
ré Vera Lúcia concordou expressamente com a providência pretendida pelo autor, tendo os demais réus se tornado revéis (fls.
115 a 118 e 328). Dessa forma, tendo o autor adquirido o imóvel por força de instrumento particular de compra e venda válido
e regular, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vedada a possibilidade de arrependimento, e pago o preço integral
do negócio, viável se torna a condenação dos réus a emitirem as manifestações de vontade a que por lei estão obrigados,
uma vez não obtida a escritura definitiva até o presente, sendo que, não o fazendo os obrigados, produzirá a sentença o
mesmo efeito das declarações de vontade omitidas (art. 501 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e
imponho a MARILENE MARIN COQUE (também herdeira de Norberto Gomes Coque), VERA LÚCIA GOMES COQUE SMANIO
(também herdeira de Edena Ribeiro Coque), JOÃO CARLOS GOMES COQUE (também herdeiro de Edena Ribeiro Coque),
CARLA GOMES COQUE (herdeira de Norberto Gomes Coque) e KAREN SUELLEN DOS SANTOS GOMES COQUE (herdeira
de Norberto Gomes Coque) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura definitiva de transmissão
do domínio do imóvel descrito na inicial, em favor de MARIO PAULO LOPES TERNI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de,
não o fazendo, produzir a presente sentença todos os efeitos das declarações de vontade não emitidas e servir como título hábil
para registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Deixo, porém, de condenar os réus ao pagamento de custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, por não terem resistido à pretensão. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz de Direito - ADV: EZEQUIEL DE MORAES LEME FILHO (OAB 8942/SP), LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB
101354/SP)
Processo 0105007-22.2007.8.26.0006 (006.07.105007-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Durval
Cavalcante de Barros - Maria Izabel Ferreira - - Espólio de Reinaldo Antonio Aires, repr. por sua adm. provisória, Maria Izabel
Ferreira - Vistos etc. DURVAL CAVALCANTI DE BARROS, qualificado nos autos, propôs ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de MARIA IZABEL FERREIRA e ESPÓLIO DE
REINALDO ANTONIO AIRES. A demanda foi movida em 18.04.2007. A demanda seguiu seu curso normal, com julgamento de
procedência e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos. Instaurado o cumprimento
de sentença, houve arquivamento dos autos em 23.03.2012, em razão da ausência de manifestação do exequente (fls. 265).
Dado prosseguimento ao feito em agosto de 2017, com tentativa de bloqueio de numerário dos devedores, houve manifestação
da executada Maria Izabel no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 321 e 322). Intimado, na pessoa de seu
advogado, a manifestar-se sobre a prescrição alegada e interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 345), o
exequente silenciou (fls. 346). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida, no caso, em função do
decurso do prazo superior a três anos desde o arquivamento dos autos, datado de março de 2012 (fls. 265) e o prosseguimento
do feito, em agosto de 2017. Observe-se que a hipótese não é de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, mas
de arquivamento dos autos por abandono da causa, no curso do cumprimento de sentença. E tal não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, esgotado o prazo máximo de prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis e encargos locatícios
previstos no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, I). No ponto, vale anotar que, apesar de ter sido apresentada petição pelo
exequente em 11.06.2013 (fls. 268), tal petição não teve o condão de movimentar novamente o processo, já que o aquele
primeiro não deu sequência ao seu pleito. Além do mais, ainda que o prazo prescricional se contasse dessa data, da mesma
forma a prescrição estaria consumada. Saliente-se, por fim, que a contagem da prescrição, no caso, teve início antes da entrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º