Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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1. Defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$1.664.413,26, na forma do art. 854 do
Código de Processo Civil. Aguarde-se por 48 horas para a disponibilização do resultado, desbloqueando-se valores em excesso
ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta
com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor
bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. 2. Considerando que a última manifestação nos autos da Pré-Brasil informando sobre
os alugueis foi em dezembro de 2020 e sendo a quebra do sigilo bancário medida excepcional, além de só poder incidir sobre
as contas das executadas, inicialmente, determino a manifestação da terceira sobre o pagamento dos alugueis, no prazo de 5
(cinco) dias, bem como das executadas, no mesmo prazo. 3. No mais, republique-se a decisão de fls. 215/216, considerando
que o advogado da empresa não estava cadastrado nos autos para o recebimento de intimações. 4. Sem prejuízo, ratifico que
a decisão de fls. 107 abrange qualquer quantia de aluguel que esteja sendo paga em favor da executada Criador, mesmo não
sendo o valor integralmente pactuado entre as partes. Portanto, deverá a empresa depositar nos autos o valor, abstendo-se
de transferência direta para a executada. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), CLITO
FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), WALFREDO JOSE NUBILE RIBEIRO
(OAB 65790/SP)
Processo 0029893-03.2018.8.26.0100 (processo principal 1092126-87.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESPESAS DE CONDOMINIO - Condomínio Edifício Humaitá - Sylvia Vaz de Oliveira
Guimarães Nery e outros - Cesar Bernardo Simões Brandão - - Thalita de Carvalho Novo - Vistos. Fls. 510/511: Digam as partes.
Prazo de dez dias. Int. - ADV: AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 146123/SP), DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB
186668/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/
RJ)
Processo 0036341-21.2020.8.26.0100 (processo principal 1020073-45.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - BRA EXPRESS TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI - EPP - Vistos.
Fls. 304/309: Da análise das razões trazidas pela embargante, depreende-se que postula a parte, em verdade, a modificação do
teor da decisão, mais do que seu aclaramento. No entanto, não se prestam os embargos de declaração a tal finalidade, devendo
esta ser buscada pelos meios processuais. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, mas os
rejeito em virtude de seu caráter nitidamente infringente. Int. - ADV: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (OAB 12764/PA),
GABRIEL FRANCISCO DE LIMA (OAB 380694/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP)
Processo 0037671-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1017919-15.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Atraso de vôo - United Air Lines INC - Francisco Corrêa Gattai Resende, REP/ Natasha Corrêa Gattai Resende - Vistos. Ante
a manifestação do credor a fls. 43, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico conforme formulários juntados pelo credor a fls. 44/45. Oportunamente,
comprovado pelo devedor o recolhimento da taxa devida nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o
cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Não pagas, inscreva-se na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0049707-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1090105-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Rafael Pardo - José Santana Sales - Vistos. Ante o teor da decisão anterior e o silêncio do credor, certificado a fl. 25, JULGO
EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL PARDO (OAB 320582/SP), BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 376955/SP)
Processo 0141647-91.2011.8.26.0100 (583.00.2011.141647) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Ariani Marcelino Simoes - Sociedade Sao Paulo de Ensino Superior Ltda e outros - Vistos. Por primeiro, verifique a z. Serventia
se fora realizada a averbação da penhora deferida a fls. 761, via ARISP. Int. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB
235546/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), DANILO NEVES GANDAIA (OAB 387766/SP), VICTOR
LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP), PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP),
MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 1000315-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Emanuel Serviços de Portaria
Eireli - Consorcio Etama Andrade Valadares - - Consorcio Santa Clara e outro - Vistos. Fls. 2230 e ss.: Digam os requeridos.
Prazo de cinco dias. Int. - ADV: ELENICE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 102456/SP), EUNICE SILVA FRINO DOS SANTOS
(OAB 399012/SP)
Processo 1001517-29.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VERA
MARIA VEIGA VOLPI - - ROSANA PEREIRA FRANCO DE SOUZA - - FRANCISCO ANGELO FACCIOLI - BANCO BRADESCO
BERJ S/A - Ficam intimados os patronos sobre a expedição de MLE. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB
83163/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001517-29.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VERA
MARIA VEIGA VOLPI - - ROSANA PEREIRA FRANCO DE SOUZA - - FRANCISCO ANGELO FACCIOLI - BANCO BRADESCO
BERJ S/A - Vistos. Antes de mais nada, já tendo so exequentes levantado junto ao feito os valores que lhe eram devidos, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se o executado a realizar o pagamento das custas finais, sob
pena expedir-se certidão para inclusão do débito junto à Dívida Ativa do Estado. No mais, ante o quanto aludido pelo executado
à fl. 607, verifique a serventia o quanto havido, expedindo-se se o caso eventual ofício ao Banco do Brasil e oportunamente
certificando-se junto aos autos. P.I.C.; oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 1003832-83.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - ESPÓLIO de Antonio
Carlos de Godoy - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para
confirmar a tutela concedida a fls. 104/105, reconhecendo o direito aos herdeiros à eventual conversão do pedido de obrigação
de fazer em eventuais perdas e danos, no caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de tutela de
urgência, enquanto vivo o beneficiário do plano . Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.I.C. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA
SILVA (OAB 407238/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1005058-32.2021.8.26.0001 - Monitória - Depósito - Maria Lucila de Castilho Freire - Mario Antonio de Castilho
Freire - Do exposto, acolho os embargos monitórios e, reconhecendo a inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das
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