Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a)
de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência à parte exequente de que poderá efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 12,20, em
guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03). - ADV: MARISTELA FERREIRA DE SOUZA
MIGLIOLI (OAB 111964/SP)
Processo 0001718-32.2021.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5015614-87.2019.8.13.0702 - 4ª VARA DE
FAMILIA E SUCESSÕES) - PATRICIA OLIVEIRA DE VAL - Anote-se a gratuidade da justiça e eventual prioridade, se necessário
Cumpra-se a presente, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, expedindo-se folha de rosto e instruindo-a com as peças
necessárias. Cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias eventualmente recolhidas A
seguir, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: CYNTIA BLANCO CASSEBE BASSETTO (OAB 100556/MG)
Processo 0002324-94.2020.8.26.0152 (processo principal 1005553-21.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - A.R.S. - Primeiramente, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim que
informe ao juízo acerca da existência de valores depositados em nome da executada, a título de FGTS, devendo, em caso
positivo proceder ao bloqueio da quantia de R$ 2.604,04 (dois mil, seiscentos e quatro reais e quatro centavos). Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao interessado prova do respectivo protocolo/entrega em 15 dias
- ADV: ARIEL ROCHA SOARES (OAB 241744/SP)
Processo 0004090-22.2019.8.26.0152 (processo principal 1001494-19.2017.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.C.S. - V.C.S.F. - Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 97/98), com a concordância do M.P, permanecendo
suspenso o processo até o efetivo cumprimento, em fila própria. Revogada a prisão, expeça-se incontinenti contramandado
de prisão em favor do réu. Intime-se. - ADV: MIGUEL CASSIANO (OAB 401722/SP), ERASMO JOSE MACEDO COSTA (OAB
371811/SP), LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA (OAB 314549/SP)
Processo 0004440-73.2020.8.26.0152 (processo principal 1002892-64.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - S.O. - B.B.S. - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao beneficio concedido às fls.30. P.R.I.C e,
oportunamente, ao arquivo. - ADV: CAMILA DOS REIS DIAS (OAB 364024/SP), SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 354384/SP), CAUE
RABELO SANTOS (OAB 352731/SP)
Processo 0004745-57.2020.8.26.0152 (processo principal 1004923-62.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Silvio Moreira de Santana Transportes-ME - Lincon Aparecido de Souza - Razão assiste ao exequente. De fato, o litisconsorte Sílvio Moreira de Santana Transportes-ME
constituiu como seus procuradores os Doutores Rodolfo de Moraes Traldi e João Carlos de Godói na fase de conhecimento;
e, enquanto não houver prova da notificação sobre a renúncia do mandato, deve-se presumir que os mesmos advogados
continuam a patrocinar-lhe a causa. Nesse particular, considerando que o requerimento para instauração do procedimento
executivo se deu há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, mostra-se ainda válida a intimação do devedor
para pagamento mediante comunicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de seus advogados. Portanto, reputo que o
executado Sílvio Moreira de Santana Transportes-ME foi devidamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação e
que deixou transcorrer o prazo legal para pagamento sem exibir prova do adimplemento. Para continuidade da execução nos
termos requeridos, apresente o exequente o comprovante de recolhimento da taxa para pesquisa de valores e o demonstrativo
atualizado do crédito. Sem prejuízo, quanto ao devedor Lincoln Aparecido de Souza, certifique a serventia se o edital de
intimação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada na fase de conhecimento
para manifestação. - ADV: RODOLFO DE MORAES TRALDI (OAB 352657/SP), JOÃO CARLOS DE GODOI (OAB 372008/SP),
LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)
Processo 0006453-45.2020.8.26.0152 (processo principal 1003045-29.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Eder Pereira Alves - - Alcione da Silva Pereira Alves - Legacy Incorporadora Ltda - - Central
Park Urbanismo e Administração Ltda. - Diante da concordância, homologo os calculos apresentados pela parte executada,
em consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de execução e
fixar como devido o montante R$63.180,15.. Tendo em vista o deposito tempestivos, julgo extinta a execução pelo pagamento,
com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico como
requerido. Condeno o exequente ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, no montante de 10% sobre
o valor da diferença entre o montante exigido pelo exequente e aquele efetivamente devido, observado o disposto no art. 98
§ 3º do CPC, ante a gratuidade concedida. Custas finais pelo executado. - ADV: RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB
419142/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB 419629/SP)
Processo 0006582-84.2019.8.26.0152 (processo principal 1006051-88.2013.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - G.B.V.N. - M.O.N. - Vistos. Fls. 111: Regularizado o cadastro dos patronos, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB
392599/SP), EDNA APARECIDA PEREIRA DE ALVARENGA TORRES (OAB 394292/SP)
Processo 0008057-46.2017.8.26.0152 (processo principal 0014875-87.2012.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - L.L.G.S. - F.J.S. - Vistos. Nos termos da cota ministerial, manifeste-se o executado acerca
da planilha de fls. 141/144 no prazo de 10 dias. - ADV: JULIO CESAR BARROSO DE SOUZA (OAB 392639/SP), JUCELI
RODRIGUES DA COSTA (OAB 242807/SP)
Processo 0009844-42.2019.8.26.0152 (processo principal 1006168-11.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - M.F.O.N. - Vistos, Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo
sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB 366981/SP), TATIANA CINARA DAS CHAGAS PRADO (OAB 52317BA)
Processo 0010493-46.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvino Barbosa de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial acostado aos autos às fls.
216/221. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), JOSÉ
RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º