Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
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S/A - PAULO ROGERIO FRANCO BUENO - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls.
310, conforme formulário de fls. 308/309. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento
eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020731-59.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Walker Lourival Furtado - - Marisol Comercio Marmores e Granitos Ltda Me (escalibur) - Banco Caterpillar S/A - Vistos.
Tempestivos os embargos à execução (art. 915 do CPC), recebo-os sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), haja vista a
inexistência de garantia integral da dívida. Intime-se o embargado, por meio de publicação em nome de seu advogado, para
manifestação no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP),
SILVERIA DAS NEVES SAMPAIO (OAB 133626/RJ)
Processo 1020889-17.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Caue Castello Veiga
Innocencio Cardoso - - Marcelo Oliveira Martins - Unidade de Ensino e Desenvolvimento Infantil Globinho Eireli - - Eliana Mara
Prado de Barros Santos - - Laerte de Barros Santos Neto - - José Roberto de Barros Santos - - Bruno Dário Werneck - - Spe
Globinho Holdings Eireli - - Giovanni Piana Netto - - Isa Maria Leme - - Felipe Oppenheimer Pitanga Borges - Vistos. Recebo a
petição de fls. 57/58 como emenda à inicial. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade
de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a
rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado
o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º
do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a
viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes,
fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as
partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Tal entendimento segue o
parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que
o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revelase imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos
e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o
pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada
à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina
essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do
processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata,
absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em
determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte
especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º
c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do
CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email)
para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de máfé. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ)
Processo 1025042-93.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Organização Alpha Brasil Investimentos
e Participações Ltda - Condominio Edificio Verona - Vistos. 1. As custas judiciais postais são de R$ 26,00, recolha a autora
as custas complementares. 2. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ORGANIZAÇÃO
ALPHABRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERONA. Alega que recebeu
notificação do condomínio réu para retirada das cortinas na varanda de seu apartamento, sob fundamento de estar e desacordo
com o padrão aprovado na Ata de Assembleia de 23/09/08, que permitiu somente a instalação de cortina tipo rolo e proibição
de qualquer decoração aparente. Descumprida a notificação, o condomínio aplicou multa de R$ 5.229,90. Alega a autora que
requereu a realização de nova assembleia para atualização das normas condominiais, e ilegalidade na conduta do requerido
ao proibir instalação de cortinas convencionais, bem como aplicar-lhe multa, razão pela qual requer a concessão da tutela de
urgência para autorizar o depósito em juízo da multa imposta, bem como para que o requerido se abstenha de aplicar multas
por reincidência ou considere a autora inadimplente para fins de votação em assembleias condominiais. No mérito requer o
reconhecimento de que após o envidraçamento da varanda esta tornou-se parte de sua sala de estar e, portanto área privativa
da unidade, bem como a revogação da AGE de 23/09/08, no que se refere à obrigatoriedade de instalação da cortina de rolo
Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pesem as alegações da parte
autora, verifico, ao menos em sede de cognição sumária dos fatos, que não há elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano, sobretudo porque caso seja julgada procedente a pretensão a multa será anulada e seu valor deverá
ser restituído à parte autora. Outrossim, o meio adequado para alterar deliberações do Condomínio é por meio de Assembléia
especificamente convocada para tanto, pelos proprios condôminos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP)
Processo 1025141-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - A.S.H. - Q.O.S. - Vistos.
Proceda o autor a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da
petição inicial, para: 1. Recolher as custas do processo, no importe de 1% do valor dado à causa, de mandato da OAB e citação
(postal ou por Oficial de Justiça) 2. Informar o email para recebimento de intimação, tanto do procurador do autor, quanto do
autor e réu, se tiver ciência, na forma do art. 287. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP)
Processo 1025192-74.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Rafael Hideto Yamada - Mega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º