Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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do veículo Honda Ano 2012-2013 placa EVB 1500, constante da declaração de Imposto de Renda, esclareça o executado
Waldemir Carlos de França acerca da atual situação do bem, uma vez que ele não constou da pesquisa Renajud acostada a fls.
121-122. Int. - ADV: NATERCIA OLIVEIRA DINIZ (OAB 327743/SP), ROBERTO ESPERANÇA AMBRÓSIO (OAB 71862/SP)
Processo 1013284-12.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M Fernandes & Fernandes Ltda Peening Jateamento e Pintura Ltda. - Epp. - Vistos. Defiro a indisponibilização de ativos financeiros de Peening Jateamento e
Pintura Ltda. - Epp., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado no demonstrativo de fl. 94/95 (R$ 5.391,83).
- Positivo o bloqueio, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado e providenciar o recolhimento das custas postais
no prazo de 5 (cinco) dias, observado o valor unitário de R$ 26,00 (Provimento CSM nº 2582/2020), sob pena de arquivamento
dos autos e consequente desbloqueio dos valores constritos. Após, ao Cartório para expedição da carta de intimação da parte
executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos
(CPC, art. 854, § 2º, parte final e §3º). Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente
preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do
débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Gabinete sem nova provocação. Decorrido o quinquídio sem
impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais
ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a
parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP), FABIO SILVEIRA LUCAS (OAB 189790/SP)
Processo 1013284-12.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M Fernandes & Fernandes Ltda
- Peening Jateamento e Pintura Ltda. - Epp. - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular
prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/
SP), FABIO SILVEIRA LUCAS (OAB 189790/SP)
Processo 1030150-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luis Carlos Ferreira
Peneiras - - Ligia Cristiane Ferreira de Carvalho Cortez - - Nelson Lima Cortez - - Cristiane Lima Cortez - - Lourdes Helena de
Camargo Peneiras - - Cesar Augusto Peneiras - - Solange Chiaroni Peneiras - - Cesar Augusto Peneiras Junior - - Maria Abilia
Lima Cortez - - Maria da Piedade Alago Peneiras - Espólio de Aristides Pileggi - - Espólio de Mario Zappi e outros - Vistos,
CESAR AUGUSTO PENEIRAS, MARIA DA PIEDADE ALAGO PENEIRAS, MARIA ABILIA LIMA CORTEZ, CESAR AUGUSTO
PENEIRAS JUNIOR, SOLANGE CHIARONI PENEIRAS, LUIS CARLOS FERREIRA PENEIRAS, LOURDES HELENA DE
CAMARGO PENEIRAS, CRISTIANE LIMA CORTEZ, NELSON LIMA CORTEZ e LIGIA CRISTIANE FERREIRA DE CARVALHO
CORTEZ em face de ARISTIDES PILEGGI, MARIA ZELIA SUNE PILEGGI e MARIO ZAPPI alegando, em síntese, que são
os titulares do domínio de um imóvel localizado na Avenida Vila Ema, 368, 372, 374 e 387, nesta Capital, matriculado sob
número 217.113 do 6º Registro de Imóveis da Capital; o preço do imóvel foi quitado; adquiriram a prerrogativa de receber a
escritura definitiva do imóvel; dão à causa o valor de R$ 1.630.945,00. Emenda à inicial às fls. 129/130 e 134/135 requerendo
não sejam os réus condenados em verbas de sucumbência se não se opuserem ao pedido inicial. O Espólio de MARIO ZAPPI
apresentou contestação às fls. 114/117 não se opôs ao pedido, ressalvados direitos de terceiros, aduzindo que não houve
resistência ao pedido, não devendo ser condenado em honorários advocatícios. Os Espólios de ARISTIDES PILLEGGI e MARIA
ZÉLIA SUE PILLEGGI compareceram aos autos às fls. 138/140 aduzindo que nunca houve recusa de outorga de escritura da
parte ré, manifestando concordância com o pedido, requerendo a não condenação em verbas de sucumbência. Por decisão
de fls. 181/184 foi determinada a regularização do polo passivo. Os autores requereram, assim, a inclusão no polo passivo de
SERGIO SUNE PILEGGI, GILBERTO SUNE PILEGGI, MARIA DO CARMO GIUDICE PILEGGI, TANIA MARIA SUNE PILEGGI
(fls. 189/190). É o relatório. Iniciado o exame dos autos, com vistas ao julgamento, pelo que se extrai dos autos, deve ser
cumprida integralmente a decisão de fls. 181/184, e, assim, providencie a z. Serventia a anotação no polo passivo quanto aos
sucessores indicados à fl. 190 - SERGIO SUNE PILEGGI, GILBERTO SUNE PILEGGI, MARIA DO CARMO GIUDICE PILEGGI,
TANIA MARIA SUNE PILEGGI, expedindo-se, com absoluta presteza, as cartas de citação nos exatos termos requeridos à fl. 190
(taxas às fls. 192/194), observada a prioridade processual da parte autora. Intime-se. - ADV: EDUARDO VARGAS DE MACEDO
SOARES FILHO (OAB 101545/SP), CAMILA SPINELLI GADIOLI (OAB 137880/SP), PEDRO SCHIESSER BERNARDINI (OAB
195437/SP), MARILEI DUARTE DE SOUZA (OAB 296510/SP), STELA SILVEIRA TARGON (OAB 386752/SP)
Processo 1066173-87.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1010020-79.2018.8.26.0009) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - E.S. - Aimar Parisi Petrelli Girotto - - Paula Alessandra Petrelli Girotto - A.C.Z. - - M.P.G.
- - U.T.G. - Vistos. Fl. 86: 1) Defiro a anotação do nome da parte executada via sistema SERASAJUD, providenciando a
parte exequente, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas e a juntada de demonstrativo atualizado do débito
exequendo. Após, ao Cartório para cumprimento. 2) Expeça-se certidão para averbação premonitória e cumpra-se a decisão
de fl. 266 (expedição de mandado de intimação do coproprietário ALBERTO), observado também o novo endereço fornecido
pela parte exequente. 3) Para correto exame da alegação de fraude à execução, providencie a parte exequente, em 5 (cinco)
dias, o recolhimento das custas postais para intimação da terceira adquirente do imóvel descrito na matrícula nº 125.210 do
6º CRI da Capital (fls. 276/280), Sra. Cinthia Barletta, para que, em havendo interesse, oponha embargos de terceiro no prazo
de 15 (quinze) dias, na forma do art. 792, §4º do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação (endereço de fl.
280). 4) Respeitado o entendimento da parte exequente, o pedido de decretação de indisponibilidade do patrimônio da parte
executada não comporta acolhimento, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de não contribuir
efetivamente para a satisfação do débito exequendo. Como recentemente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por
meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois
não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e
menos gravosos ao devedor. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator: Gilberto dos
Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de 02/05/2019) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo
órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não
devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2046527-15.2019.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019) (g.n.) 5) Indefiro o
requerimento de afastamento do sigilo bancário das executadas, visto que não foram esgotadas as diligências de localização de
bens penhoráveis. Sem prejuízo, caso possua interesse na renovação da pesquisa de valores, providencie a parte exequente
a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo e o recolhimento das custas respectivas, observado o Provimento
CSM nº 2516/2019. Prazo: 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: WALTER
CALZA NETO (OAB 157730/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º