Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
3945
CLASSE
:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQTE
: Gidio Fialho de Jesus
ADVOGADO : 395601/SP - Thais Priscilla Fialho São João
REQDO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO VELHO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA POMPEO HEINRICHS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0636/2020
Processo 0009801-47.2020.8.26.0451 (processo principal 1015746-32.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Valmir Lopes Teixeira Martins - Tiago Cardoso dos Santos - Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos
termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada para pagar o débito objeto do demonstrativo
apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia
DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003).
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se
inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica
alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar
impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias
úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10%
e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento
nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia
minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado,
desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor
da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se na
forma da lei, servindo este, por cópia, como MANDADO. Int. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0010020-60.2020.8.26.0451 (processo principal 1009940-84.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - B. - M.E.C.I.I.S.A.M. - Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte
exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6,
no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse
prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte
executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação,
pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo
o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes,
independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários
advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o
excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se na forma da lei,
servindo este, por cópia, como MANDADO. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1009151-80.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Lima Alves Ribeiro
- Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Sara Lima Alves
Ribeiro em face de Associação dos Fornecedords de Cana de Piracicaba. A autora busca ser indenizada por danos morais e
estéticos em virtude de queimaduras sofridas durante a realização do parto. Partes legítimas e representadas. Não havendo
preliminares para serem analisadas. Dou o feito por saneado. Defiro o pedido de prova pericial médica. As despesas da perícia
são de responsabilidade da ré. Nomeio a médica-perita Dr. Bianca Kennerly. Intime-se-o para que no prazo de 10 (dez) dias
apresente a estimativa dos seus honorários. Quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), MARIA LUISA PRESSUTO MACIEL (OAB 349983/SP), FELIPE
CAPELLO (OAB 386861/SP)
Processo 1009856-78.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Deise Aparecida de Toledo
Raizer - - Fernando Raizer - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte
autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente
nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a
deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não
pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º