Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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de Processo Civil. Diante da sucumbência quase total do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Oficie-se ao INSS para que proceda o desconto no novo valor
fixado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente, a ser disponibilizada no
ESAJ para posterior retirada pela advogada nomeada curadora especial (p. 150). Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MILENA PEREIRA DE MORAES TAVARES (OAB 281697/SP)
Processo 1045865-08.2019.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jackson Rodrigues Cezario Alessandra Rodrigues Cezario Santos - - Anderson Rodrigues Cezario - Tendo em vista os motivos alegados, os documentos
juntados e a inexistência de menores e incapazes, DEFIRO o pedido conforme pleiteado na inicial, servindo a presente sentença
como ALVARÁ para autorizar J.R.C., RG 32181999 e CPF 358.482.648-99 a efetuar a alienação do veículo GM CLASSIC LIFE,
ANO 2004/2005, COR PRTA, PLACAS DKR 5378, Renavam 00840332998, de titularidade de WALFRIDO RODRIGUES, CPF
754850878-68, falecido aos 21/09/2019, para os seus nomes ou de quem lhes convier, com a ressalva de que devem estar
satisfeitas as demais exigências legais, podendo os autorizados assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento
do presente Alvará. Sem prejuízo, concedo o prazo de 20 dias para recolhimento das custas processuais. - ADV: RODRIGO
SOMMA MARQUES ROLLO (OAB 247862/SP)
Processo 1046657-93.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.F. - J.S.S. - Vistos.
Aguarde-se a vinda do laudo por mais 30 dias. Int. - ADV: EVELIN HIDALGO NASCIMENTO (OAB 291542/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1048647-56.2017.8.26.0602 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.C. - N.C.T.A.R. e outro
- “ Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação,
a fim de que manifeste-se o autor em 05 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).” - ADV: ADRIANA CELESTE DE
CARVALHO PRESTES SILVEIRA (OAB 281650/SP), FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP)
Processo 4020189-17.2013.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.L.O.C. - - G.M.O.M. - F.Y.C.M. Ao M.P. - ADV: JOAO ROBERTO DA FONSECA (OAB 93220/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2020
Processo 0016915-69.2020.8.26.0602 (processo principal 1015531-64.2014.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - J.V.P.R. e outro - M.G.S. - Atenda o(a) Autor(a) a cota
Ministerial de fls. 12, no prazo de dez dias. - ADV: TIAGO LUIZ RISI TARABORELI (OAB 275804/SP)
Processo 0017851-94.2020.8.26.0602 (processo principal 1026493-15.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.V.M.C. e outros - J.P.S.C. - Atenda o(a) Autor(a) a cota Ministerial de fls. 29, no prazo de dez dias. - ADV:
MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI (OAB 277306/SP)
Processo 0018168-92.2020.8.26.0602 (processo principal 1022571-58.2018.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - Miguel Luiz Gonçalves de Oliveira e outro - RAUL APARECIDO DE OLIVEIRA Atenda o(a) Autor(a) a cota Ministerial de fls. 44, no prazo de dez dias. - ADV: JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO MALUF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 0000695-64.2018.8.26.0602 (processo principal 0014687-73.2010.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.M.T.C. - Ante o exposto, não demonstrado pela parte autora o interesse na continuidade da demanda, julgo
EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem
custas, diante da gratuidade concedida (fl. 74) P.R.I, e após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO MASCARENHAS ALONSO (OAB 181533/SP)
Processo 0000934-68.2018.8.26.0602 (processo principal 0012967-03.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença R.L.O.M. - - Y.O. - D.N.M. - Vistos. Fls. 358/360 - Oficie-se, conforme requerido. Sem prejuízo, manifestem-se os Exequentes,
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/
SP), JURANDIR ANTUNES PINTO (OAB 43196/SP), JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP), RODRIGO
AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 395121/SP)
Processo 0001785-39.2020.8.26.0602 (processo principal 0055715-50.2012.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.M.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, tendo por objeto
as prestações alimentícias devidas à partir do mês de Novembro de 2019, inclusive, e as que se venceram no decorrer da
execução. O executado foi devidamente intimado (fls. 26), deixando transcorrer o prazo sem que quitasse integralmente o
débito, bem como não comprovou o seu total pagamento e não apresentou justificativa (fls. 27). O exequente pugnou pela
prisão civil do executado (fls. 30 e fls. 44/45). O feito permaneceu suspenso por breve período de tempo, em razão do disposto
no artigo 15, da Lei nº. 14.010/2020 (fls. 39). O Ministério Público opinou pelo decreto de prisão do executado (fls. 54/55). É O
RELATÓRIO. DECIDO. O executado não quitou integralmente o débito, não comprovou seu total pagamento e não apresentou
justificativa cabível. Na conformidade do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, é possível decretar-se a prisão civil
do devedor de alimentos quando não efetua o pagamento nem justifica devidamente a impossibilidade de fazê-lo. No mesmo
sentido, permitindo a decretação da prisão está o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, já que autorizada a prisão
civil por dívida inescusável de obrigação alimentícia. Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, DECRETO
a PRISÃO CIVIL do executado ALISSON A. A. R., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do
disposto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, pela falta de pagamento das pensões alimentícias devidas a partir
do mês de Novembro de 2019, inclusive, e as prestações que se vencerem no curso da presente execução. O exequente
deverá apresentar cálculo atualizado do débito a cada 03 (três) meses, sob pena de ser considerado o valor apresentado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º