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TJSP 28/08/2020 -Pág. 267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

267

SP)

Criminal
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUACY SIBILLE LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELE CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 0036462-68.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Gustavo Aurelio Maracia
- Remarco a audiência para o dia 16 de outubro de 2020, às 14 horas. - ADV: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 189694/
SP)
Processo 0036462-68.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Gustavo Aurelio Maracia
- Vistos. Em razão da pandemia do coronavírus no país, que ocasionou a suspensão do expediente forense em todo o Estado
de São Paulo, os processos físicos ficaram paralisados até o momento. Assim, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, vislumbro que a digitalização dos presentes autos seria uma forma de minimizar os prejuízos trazidos pela
paralisação, mormente para a possibilidade de realização da audiência já designada. Dessa forma, tornem-se os presentes
autos digitais. Int - ADV: TALITA DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 189694/SP)
Processo 0040334-23.2017.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - Oripes Quintino Filho
- Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto a fls. 213,
intimando-se o procurador do réu para apresentar as razões recursais. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, seção criminal. Int. - ADV: MARCELO
DENTELO (OAB 109064/SP)
Processo 0055783-02.2009.8.26.0506 (1619/2009) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Anderson Luis Sbordoni - Vistos. Requerimento retro: defiro carga dos autos à doutora Giselle Borghesi Arruda, OAB/SP
nº 369.096, pelo prazo de 10 (dez) dias. Com a devolução, aguarde-se eventual interposição de Revisão Criminal pelo prazo de
30 (trinta) dias. Int. - ADV: GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 0908570-67.2012.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - V.S.M.C. - Vistos. Encerrada
a prova oral, abra-se vista às partes para os fins do artigo 402, do Código de Processo Penal. Em nada sendo requerido, que
apresentem suas alegações finais. Int. Ribeirão Preto, 19 de novembro de 2019. - ADV: THADEU GOPFERT WESELOWSKI
(OAB 293196/SP), APARECIDO JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP)
Processo 1026652-76.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1502963-05.2019.8.26.0530) - Restituição de Coisas
Apreendidas - Receptação - B.A.C.S. - Vistos. Fls. 01/05: Trata-se de pedido de restituição do veículo FIAT STRADA WORKING
CE, ANO FAB/MOD. 2015, COR PRED. PRATA, PLACA PWN2590, CHASSI 9BD57824UGB030575, RENAVAM 1060048172,
MOTOR 310A20112614910, SINISTRO 103201910170916, formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,
sob alegação de que houve a indenização total à vítima, em razão do furto do veículo segurado, tendo se sub-rogado, em
consequência, nos direitos e ações que antes caberiam ao proprietário da coisa. Asseverou que o veículo foi localizado e
apreendido por ordem da Autoridade Policial desta cidade e Comarca de Ribeirão Preto (SP) no dia 28/11/2019, ostentando
placa fria PUU-3744 conforme B.O. nº 25908/2019, já tendo, inclusive, o laudo pericial 460.302/2019 (doc. anexado) juntado no
processo principal. Pleiteou a liberação e restituição do veículo mencionado, mediante isenção de custas de estadias e demais
despesas. Juntou documentos às fls. 06/38. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 42). Decido.
Observa-se que o objeto do presente pedido se trata de veículo apreendido na posse de ALINSON ALVES DE SOUZA, quando
de sua prisão em flagrante delito pelo crime de receptação do mencionado carro, conforme cópias dos B.Os de fls. 18/19 e
23/25, bem como Auto de Exibição e Apreensão de fls. 26/27. O acusado foi denunciado e está sendo devidamente processado
como incurso no delito já mencionado, dos autos de nº 1502963-05.2019.8.26.0530, em trâmite nesta Vara Criminal. No mais,
observo que o veículo foi devidamente periciado, conforme cópias de fls. 28/38. Portanto, como se vê, não há mais qualquer
interesse na manutenção do veículo apreendido e o requerente comprovou a propriedade e origem lícita do bem, eis que houve
o pagamento da indenização estabelecida na apólice de seguro, com a sub-rogação dos direitos sobre o bem (fls. 41/47).
Diante disso, determino a liberação do veículo acima descrito em favor do proprietário, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS, providenciando-se o necessário, independentemente do pagamento de quaisquer taxas e estadias, já que a
apreensão do veículo se deu por ordem da D. Autoridade Policial, por se tratar de bem oriundo de ilícito penal, providenciandose o necessário. Int. - ADV: NATHALIA CORRÊA ZANELLA (OAB 385045/SP)
Processo 1500368-96.2020.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Veridiana Aparecida Ferreira dos Santos - - Emerson David de Sousa - Vistos. Para a audiência de instrução e julgamento,
designo o dia 01 de setembro de 2020, às 14 horas e 50 minutos. Int. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1501138-60.2018.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Julia
Rafaela Rodrigues de Leo - Intime-se a Defesa para apresentar os Memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO DA
SILVA SOBRINHO (OAB 137654/SP), MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP), MATHEUS AUGUSTO DE ARAUJO
NERY (OAB 266394/SP)
Processo 1501416-90.2020.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Euller Ricardo Padilha - Vistos. 1.Fls. 158/183: Cuida-se de pedido de revogação da prisão cautelar de EULLER RICARDO
PADILHA, que contou com o parecer desfavorável do Ministério Público. O pedido deduzido não traz fato novo, capaz de
alterar a decisão que decretou a prisão preventiva. Dessa forma, permanecem incólumes os motivos que ensejaram a coerção
cautelar do acusado. Ressalta-se que o crime de tráfico é equiparado a hediondo, motivo pelo qual se exige maior rigor na sua
apuração e repressão, haja vista que é cediço que, na prática, tal delito acaba por fomentar a prática de outros delitos, inclusive
com o emprego de arma de fogo, tal como o roubo, por exemplo, expondo a sociedade a um risco e disseminando o uso e a
venda de substância entorpecente para terceiros, destruindo muitas famílias e lares, provocando efeitos devastadores não
somente em relação aos usuários, mas em todos que com ele convivem e à sociedade de uma forma geral, inclusive trazendo
maior gasto do dinheiro público para tratamento dos dependentes. Por todo o exposto, a manutenção da custódia cautelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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