Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
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superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado expedido. Em caso de bloqueio judicial do veículo, providencie
a serventia o desbloqueio através do sistema RENAJUD. Em decorrência da sucumbência condeno o(a) réu ao pagamento de
eventuais custas em aberto. Regularizados, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1030807-62.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira
de Carvalho - Helen Gonçalves Toledo de Lima - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FUNDAÇÃO
ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO (entidade mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SÃO
PAULO) em face de HELEN GONÇALVES TOLEDO DE LIMA, para CONDENAR a requerida ao pagamento das mensalidades
de fevereiro a novembro de 2017, no valor total de R$ 8.249,94 (oito mil e duzentos e quarenta e nove reais e noventa e
quatro centavos), com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês
desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da
sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15%
do valor da condenação. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1039500-69.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Geneci Teixeira
- - Lucia Aparecida Pereira Faria - - Jose Aparecido de Faria - - Maria Jose Alves Viana - - Zulmira Pais Bello - - Adilson Bello - Lindalva Alves Teixeira - - Elder Vicente Gabriel - - Helena Barbosa Leite - - Lourdes Gonçalves de Almeida - - Elza Aparecida
Ferreira - - Maria Cleusa Rosa da Silva - - Sueli Araujo - - Eli Gomes da Costa - Companhia Excelsior de Seguros - Cohab Crhis
- Caixa Economica Federal - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
agravo. Intime-se. - ADV: RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2020
Processo 0002348-33.2020.8.26.0602 (processo principal 1015877-10.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Arthur José Neiva Macedo - - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - Shock Telecom e Eletricidade
Ltda - - Jordão Motta de Castilho - - Cláudia Maria Puliti de Castilho - Vistos. Em detida análise do instrumento de folhas 12,
constata-se que a Caiuby e Nascimento Advogados Associados, ora incluída no polo ativo pelo aditamento retro, não faz parte
dentre os outorgados no referido instrumento, sendo mencionada apenas, para sua inclusão na lista de publicação. Assim, defiro
o suplementar prazo de quinze dias, para regularização do polo ativo, referente à verba honorária, substituindo-se por quem de
direito. Com a regularização ou a inércia certificada, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TSUNEO
KAGIYAMA (OAB 238298/SP), ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/
SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MARINA
VIEIRA MARTINS (OAB 328616/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP)
Processo 0009503-87.2020.8.26.0602 (processo principal 1035736-80.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila de Queiroz Miranda - Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de
Sorocaba - Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental.
Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do
número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba
honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de
não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em
havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls.
retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que,
na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no
percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que
eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo
para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo
523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento
e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá declinála quando da comprovação do depósito. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA BARONI ALTARUJO (OAB 144408/SP), ADRIANA
APARECIDA LOPES LOZANO (OAB 247996/SP), ANDRE OLIVEIRA MORAIS (OAB 356067/SP)
Processo 0009504-72.2020.8.26.0602 (processo principal 1035736-80.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila de Queiroz Miranda - - Adriana Aparecida Lopes Lozano - Grupo
Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução
- do julgado), como processo incidental. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este
incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento
de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a
incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15)
dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à
parte devedora da conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao
pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do
art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º