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TJSP 12/08/2020 -Pág. 2803 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

2803

acrescida de juros de 1% ao mês, contados desde o desembolso. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: ANDREA
MARA GARONI SUCUPIRA (OAB 131739/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), LUIS ARTUR MARI SILVEIRA
(OAB 291659/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1009174-48.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Graziele Romano
Antunes Bezerra - Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. GRAZIELE ROMANO ANTUNES BEZERRA ajuizou
o presente pedido declaratório-condenatório em face de PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando,
em apertada síntese, que firmou compromisso de compra e venda do imóvel indicado na petição inicial, em 13.09.2014, no valor
de R$ 306.192,76. Porém, alega excesso de cobrança, pois teve de arcar com o pagamento da comissão de corretagem e SATI,
no montante de R$ 16.965,34. Assim, sustenta que o negócio está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual
faz jus a restituição da referida quantia, uma vez que os prestadores de serviço da área do ramo imobiliário, são contratados
pelas empresas da área da construção civil para comercializarem os seus produtos, desta forma, é inaceitável que um terceiro
promova a contratação de um serviço e repasse o custo para o comprador. Acrescenta que a prática é irregular a luz do art.
722 do Código Civil. Portanto, pretende a procedência do pedido de restituição do valor desembolsado, que atualizado em abril
de 2016 corresponde a R$ 19.813,16. A gratuidade processual e a liminar foram deferidas. Regularmente citada, a requerida
apresentou defesa, em que invoca o precedente do C.STJ, representado pelo REsp nº 1.599.511/SP, cujo julgamento ocorreu
pela sistemática dos recursos repetitivos, apontando que foi reconhecida a validade da cobrança da comissão de corretagem
pelos intermediadores do negócio, ainda que o contrato tenha sido realizado em estande de vendas. Alega que a requerente
emitiu cheques para pagamentos dos referidos profissionais, o que afasta a alegação de que não tinha conhecimento dos
serviços prestados. Além disto, antes da conclusão do negócio foi efetivamente informada a respeito dos valores que seriam
desembolsados. Assim, cumpriu com o dever de informar a respeito do valor total do negócio, da escritura e da comissão de
corretagem, mormente porque lhe foi fornecida uma planilha detalhando esses gastos. Desta forma, não houve violação alguma
ao Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não tem cabimento o pedido de restituição, porque os serviços foram
efetivamente prestados. Bate-se pela legalidade da cobrança de SATI, pois, de igual modo, a compradora teve prevê ciência
de sua incidência. Ademais, foi destinada aos prestadores de serviço que atuaram na celebração do negócio. Insurge contra
o pedido de restituição em dobro, pois a cobrança ocorreu de boa-fé. Insurge contra a inversão do ônus da prova. Finalmente,
pugna pela improcedência do pedido. Informou a requerida estar em recuperação judicial, pleiteando a suspensão do processo.
A requerente manifestou-se a fls. 720. Foi indeferido o pedido de suspensão pela decisão de fls. 787. Instadas a especificarem
provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. Conciliação infrutífera. É o relatório do necessário. D E C
I D O. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355, do CPC, ante o desinteresse das partes na
produção de provas. Trata-se de pedido declaratório-condenatório fundado em compromisso de compra e venda de bem imóvel,
fundado na alegação de ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem e de SATI, com pedido de devolução dos valores.
É incontroverso que as partes celebraram o compromisso de compra e venda do imóvel, remanescendo a divergência quanto
a validade da cobrança de comissão de corretagem e SATI. A respeito da cobrança da corretagem do comprador, embora o
negócio tenha se realizado sob os ditames do Código de Defesa Consumidor, normalmente, tais serviços em empreendimentos
vendidos na planta abrangem também serviços de promoção de venda e são contratados pelo empreendedor, nunca pelo
promitente comprador. Nestes casos, o promitente comprador dirige-se ao estande de vendas da empreendedora e lá se
depara com profissionais contratados e treinados pela incorporadora para vender aquele determinado produto. Óbvio que,
se a incorporadora contrata a promoção de vendas e os corretores para lançamento do empreendimento, deve remunerá-los,
pagando-lhes a devida comissão de corretagem. É claro que aludida comissão integrará os custos do empreendimento e será
repassada, direta ou indiretamente, aos promitentes compradores, pois se encontrará embutida no preço total e final do produto.
O que faz o contrato é deslocar para os promitentes compradores o pagamento direto das despesas de corretagem, ao invés
de fazê-lo de modo indireto, mediante inserção de tais despesas no preço total da unidade. Em tese, para os promitentes
compradores, pagar direta ou indiretamente a comissão de corretagem é indiferente em termos econômicos, já que, de um
modo ou de outro, tal percentual integrará o preço final da unidade. A propósito, a questão foi objeto de apreciação pelo C.STJ,
em sede do julgamento do tema em recurso repetitivo, assentando o entendimento no sentido de que: (ii) Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).
Segundo esse entendimento, não basta a entrega da planilha discriminada dos valores, sendo imprescindível que o contrato
preveja a transferência do pagamento dos serviços de corretagem aos compradores. No caso, verifica-se no documento de fls.
17 que a requerida apenas ressalvou que a comissão de corretagem deveria ser paga pela compradora, sem, contudo, observar
o dever de destacar o valor da corretagem do valor total. Assim, o fato de a requerente ter emitido cheques para o pagamento
dos corretores não supre o dever de a vendedora de informar adequadamente sobre a composição do preço do negócio. Tocante
à cobrança da SATI, nos termos do julgado do C.STJ reconheceu-se: “(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa
de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)”. Certamente, há de se possibilitar ao consumidor a liberdade de
escolha sobre quem prestará a assessoria imobiliária. No caso, verifica-se que não houve a referida faculdade por parte da
requerente, já que sequer constou do contrato a referida cobrança, o que torna ilegítima a exigência do referido encargo. Dessa
forma, também deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da taxa SATI, com a consequente devolução dos valores que
foram pagos pelos compradores. No tocante à devolução, deverá ocorrer de forma simples, considerando não estar presente
a hipótese do art. 42, do CDC, que exige a má-fé na cobrança, o que não é a hipótese. Isto posto e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 19.813,16 (30.04.2016),
o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir de maio de 2016 e juros de mora contados da citação. Diante da
sucumbência da requerida, deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o montante atualizado da condenação, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC. P.I. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB
287656/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1010407-17.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Golden Distribuidora LTDA Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 127, que decorreu o prazo legal sem manifestação da executada, requeira a exequente
em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a exequente, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). Int. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 1012709-48.2017.8.26.0004 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aline
Marine Rodrigues - - Valdomiro Rodrigues - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Homologo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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