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TJSP 04/08/2020 -Pág. 2729 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2729

85, § 2º, do CPC), em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos. Suspendo a exigibilidade da obrigação em face
das partes eventualmente beneficiárias da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), PAULO
AFONSO NOGUEIRA RAMALHO (OAB 89878/SP)
Processo 1003053-80.2018.8.26.0441 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - R.A.O. - P.S. - Vistos.
Fls. 176: Trata-se de pedido de “reconsideração da decisão”. Pois bem. De proêmio destaco que a sentença (e não decisão)
de fls. 173/175 foi por mim proferida por ocasião de auxílio-sentença. Retorno, aqui, após solicitação da z. Serventia, dado o
peticionamento da autora. Nestes autos, não identifiquei qualquer referência a processo distribuído por dependência, como
agora, após a sentença, noticia a autora. É de se notar que esta permaneceu silente, após ter sido intimada a se manifestar
sobre as provas que pretendesse produzir, conforme publicação do DJe de 05/04/2019 (fls. 71), com silêncio certificado (fls.
73). O feito seguiu, a autora continuou depositando valores nos autos. Após a juntada do contrato pelo réu, a autora restringiuse a apresentar manifestação de fls. 156/157, nada dizendo quanto a “processo distribuído por dependência”. Como se não
bastasse, é evidente o erro grosseiro da petição de fls. 176, na medida em que, ao invés de serem opostos embargos de
declaração, a autora apresenta “pedido de reconsideração da decisão”, datado de 24/05/2020, com protocolo em 26/07/2020.
Ainda assim, em respeito ao primado da efetiva prestação jurisdicional, debruço-me sobre a matéria. Nos autos de número
101185-33.2019.8.26.0441 a autora também pugnou pela consignação do pagamento, além da revisão das cláusulas contratuais.
Caberá ao Juízo daquele feito, então, decidir sobre litispendência parcial, se o caso, não sendo, por óbvio, o caso de se decidir,
aqui, sobre as alegações que extrapolam a petição inicial de fls. 01/06. De todo modo, a sentença de fls. 173/175 está mantida
por seus próprios fundamentos, valendo recuperar que não houve prova suficiente de atendimento aos requisitos do artigo 335
do Código Civil, valendo-se mencionar que a distribuição da ação revisional ocorreu em 24/04/2019, enquanto a presente ação
de consignação em pagamento foi distribuída em 23/09/2018, de modo que, quando ajuizado este pedido, ainda não pendia
litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V). E, como sentenciado, não houve comprovação da recusa da ré em receber
o valor devido (vide fundamentação de fls. 174/175). Improcedente a consignação em pagamento, portanto, caberá à autora a
perseguição pelo direito que entende devido na ação revisional posterior a este feito. Nada há, portanto, a ser reconsiderado,
salientando-se que a petição de fls. 176 não obsta a contagem dos prazos recursais da sentença de fls. 173/175. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), ROSANA APARECIDA OCCHI (OAB 241356/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003122-78.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Administração - Solange Nicomedes Mota PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto
cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir
decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 1003123-63.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Silva
Maçaneiro Gonçalves - Mayara Marques Borges Vilela de Carvalho Rodrigues Raimundo - - Fábio Renan Damião Rodrigues
Raimundo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a indenizarem à autora a quantia de
R$ 6.772,50 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente, com base na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento, e incidindo juros de mora de 1% ao mês, a
partir do evento danoso. Diante de sua sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar custas eventualmente antecipadas,
além de honorários advocatícios, fixados, equitativamente (art. 85, § 2º, do CPC), em 10% sobre o valor da condenação,
devidamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito - ADV: SILVIO
ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), ANDRÉ ALEXANDRE
LORENZETTI (OAB 222796/SP)
Processo 1003257-90.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almir Mendes da Silva
Junior - - Maria Genaina Vieira Aggio - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Whatsapp Inc. - Vistos. Baixo os autos em
cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término
de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo
hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
CAROLINA DE ALMEIDA PINTO (OAB 429577/SP)
Processo 1003267-08.2017.8.26.0441 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Joao Luiz Reque - - Sandra Mara Talavera
Silva Reque - Altemar Rogério Oliveira - - Ivan Marcelo Urriaga Fuentes - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação
no DJE de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para
esta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento
de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), JOAO LUIZ REQUE (OAB
75606/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB
345734/SP), SANDRA MARA TALAVERA SILVA REQUE (OAB 75627/SP)
Processo 1003315-93.2019.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Monte Blanc Motor Cicle de Peruíbe Ltda - ME - - Antonio Carlos Sury - Vistos. Baixo os autos em cartório ante
a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha
designação para esta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao
desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003332-03.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Maria Fernandes de Souza - Espólio de
Ormindo Marajá Praxedes - Fls. 132: traga a autora, aos autos, no prazo legal, pelo menos o BAIRRO para cumprimento da
Diligência pelo Oficial de Justiça, sendo que sem esta informação o sistema não permite a distribuição do Mandado que feita por
“área”. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1003350-53.2019.8.26.0441 (apensado ao processo 1000670-32.2018.8.26.0441) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilton Amaro da Silva - Silvana Francisco - Vistos. Baixo os autos em
cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020, porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término
de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo
hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: RODRIGO EMANOELLI (OAB 404224/SP), JOÃO
VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 1003425-92.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jair Piologo Junior - Vitor
Caetano dos Santos Neto - - Letícia Caetano Oliveira - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 24/07/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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