Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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Processo 0000309-40.2018.8.26.0115/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Espólio de Celso Lopes Braga - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Vistos. Certidão retro: manifeste-se
o interessado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/
SP), GABRIEL PISTENE GRILLO REGIS (OAB 161912/RJ)
Processo 1000089-54.2020.8.26.0115 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Adroaldo Fontanetti Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Vistos. Trata-se de embargos a execução, opostos por Adroaldo Fontanetti,
já qualificado nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Campo Limpo Paulista. Narra a
inicial, em síntese, a inexistência de fato gerador para a cobrança de IPTU, pois o referido imóvel foi totalmente suprimido por
demarcações incorretas da quadra R de ambos os lados, no qual, pela falta de estrutura e, por ser um estudo muito antigo
com aprovação na época pela cidade de Jundiaí, com o avanço das construções nessa quadra de maneira incorreta acarretou
a supressão do lote. Ao final, pediu a procedência dos embargos para a desconstituição do título executivo e a consequente
extinção da execução fiscal (fls. 1/5). Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 6/71). Recebido os embargos com
efeito suspensivo (fls. 73). A Fazenda foi intimada e apresentou sua impugnação às fls. 79/80, oportunidade em que pediu
a rejeição dos embargos sob o argumento de legalidade da CDA nº 15669/2018 e que os fatos já foram objeto de análise
no procedimento administrativo nº 1729/15. Juntou documentos às fls. 83/113. Manifestação do embargante às fls. 117/118.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (fls. 119), as partes quedaram-se inertes (fl. 124). É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares; logo, presentes os pressupostos de admissibilidade,
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro
o feito saneado. Cinge-se a controvérsia sobre a existência da propriedade do lote sobre o qual incidiu o tributo, alegado pelo
embargante, a quem compete o ônus probatório. Determino, pois, a produção de prova pericial, indispensável para a solução
da lide apresentada. NOMEIO como PERITA deste Juízo, CARLA TAIS ALVES, que servirá independentemente de compromisso
(art. 466 do CPC). As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze
dias (art. 465, §1º, I e II do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o perito, por 5 dias, para
análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor será pago pelo embargante, de acordo com o CPC/2015, bem
como do prazo para entrega do laudo. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos ao embargante para depósito do
valor, uma vez que a prova dos seus argumentos lhe compete (artigo 373, I, CPC). Solicito à perita que na elaboração do laudo
pericial observe as normas dispostas no artigo 473 do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes
eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante
prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º). Realizada a prova
técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de dez dias, por se tratar de
autos digitais. Intime-se. - ADV: ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/
SP), SIDNEI MARTINS (OAB 159058/MG)
Processo 1000159-71.2020.8.26.0115 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Cr - Camargo Construtora e
Reparadora Ltda - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL, opostos pela CR CAMARGO CONSTRUTORA E REPARADORA LTDA, para declarar a nulidade do
título executivo, JULGANDO EXTINTO os embargos, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO a execução fiscal nº 0002699-32.2008.8.26.0115, com fundamento
no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a embargada no pagamento de custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da embargante, que ora arbitro em 10% do valor
atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. No que tange a aplicação dos juros e correção monetária
nas condenações impostas à Fazenda, aplico as teses firmadas pelo STF, em sede do RE 870947 (Tema nº 810), de relatoria
do Min. Luiz Fux (Ata nº 27, de 20/09/2017. Publicada no DJE nº 216, divulgada em 22/09/2017) e as teses firmadas pelo STJ,
no Tema nº 905. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho da presente nos autos da execução fiscal e expeça-se
a certidão de honorários em favor do i. Curador especial. P.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO HENRIQUE
TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), JOSE CLAUDIO ANGELINO DA SILVA (OAB
323358/SP)
Processo 1000410-89.2020.8.26.0115 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Vistos. Manifeste(m)se o(a,s) executado(a,s) acerca da impugnação apresentada pela Fazenda. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO
(OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP)
Processo 1002374-54.2019.8.26.0115 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Risoneide Ferreira
de Souza - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Nota de Cartório - Certidão de honorários expedida. - ADV: PAULO
HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), VANESSA CARDOSO DE ASSIS
(OAB 305920/SP)
Processo 1501481-40.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - Thiago Luiz Rosa - - Thiago Luiz Rosa - Vistos. Fl. 150 e seguintes: Manifeste-se a Fazenda em 5
dias. Intime-se. - ADV: ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP), ALCÍDIO RAIMUNDO SANTOS (OAB 355070/SP), PAULO
HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DE ALENCAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2020
Processo 1500384-34.2020.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - Pedrina Fernandes Sanches - Vistos. I) Apresentado o recurso de apelação pela exequente, deixo
de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. II) Estando a parte executada citada,
intime-a para apresentar contrarrazões no prazo legal. Se estiver representada por advogado, fica, desde já, intimada, pela
imprensa, para o mesmo fim. Caso a parte não tenha sido citada, desnecessária sua intimação. III) Após, com ou sem a juntada
das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se
nos autos se as contrarrazões não forem apresentadas. IV) Intime-se. - ADV: ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º